Parágrafo 2 Artigo 260 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2 o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)
§ 2º-B. É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)
I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)
II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)
III - a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)
IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)
V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)
VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período; (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)
VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. (Incluído pela Lei nº 14.692, de 2023)

Lei nº 2909 de 07 de agosto de 2003

ALTERA E ACRESCE DISPOSIÇÕES À LEI Nº 2.501 , DE 19 DE OUTUBRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."…
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Decreto nº 2 de 27 de fevereiro de 1997

REGULAMENTA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Lei nº 1873 de 29 de maio de 1992

Autores: Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral,…
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Lei nº 1962 de 09 de Março de 2007

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM POMERODE.
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Decreto nº 1831 de 18 de maio de 1994

REGULAMENTA O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
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Lei nº 5396 de 08 de Março de 2000

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Mauro Bragato, Prefeito do Município de Presidente Prudente, SP., no uso de minhas atribuições sanciono e promulgo a seguinte lei:…
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Lei nº 143 de 15 de dezembro de 1995

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:…
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Lei nº 1158 de 02 de dezembro de 1992

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Decreto nº 5528 de 05 de janeiro de 2009

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS…
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Decreto nº 37 de 27 de abril de 1998

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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