Parágrafo 1 Artigo 259 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.

Página 17 da NORMAL do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 8 de Maio de 2024

artigo 227, caput, da Constituição Federal e artigo 4°, caput e parágrafo único, da Lei n° 8.069/90 assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos…
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Página 90 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 2 de Abril de 2024

CMDCA quando: I - For constatada a reiteração de 03 (três) faltas consecutivas ou de 06 (seis) faltas alternadas sem a prévia justificativa oficial às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos…
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Página 69 da NORMAL do Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES) de 1 de Abril de 2024

constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não…
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Página 11 do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP-MS) de 15 de Março de 2024

CHAPADÃO DO SUL INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2023.00001412-5 Objeto: Apurar eventual irregularidade decorrente da ausência de estruturação física, de materiais e equipe técnica adequada no Serviço de…
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Página 612 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 12 de Março de 2024

famílias. § 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja…
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Página 450 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 15 de Janeiro de 2024

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º A política de atendimento dos direitos da…
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Página 456 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 15 de Janeiro de 2024

CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O FIA, vincula-se ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do…
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Página 472 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 15 de Janeiro de 2024

luções: do CONANDA, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CEDCA e do CMDCA, no que for pertinente. Art. 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as…
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Página 478 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 15 de Janeiro de 2024

namentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E…
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Página 61 do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP-MS) de 13 de Dezembro de 2023

CONSIDERANDO que, dentre outras, são diretrizes da política de atendimento: a) municipalização do atendimento; e b) criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização…
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