Artigo 241 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

MP Eleitoral propõe nova representação para evitar música discriminatória em carreata pró-Bolsonaro

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Corte diminui multa aplicada sobre candidato a prefeito de Joinville

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A sentença da 74ª Zona Eleitoral (Rio Negrinho), que aplicava sanção pecuniária de forma individual aos candidatos a prefeito, Osni José Schroeder (PSD), e a vice, Júlio César Ronconi (PSB), assim…
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Multa é tornada solidária a candidatos à prefeitura de Rio Negrinho

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) decidiram que a multa aplicada aos candidatos à prefeitura de Rio Negrinho por propaganda irregular deve ser paga solidariamente, e…
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