Alínea "p" do Inciso III do Artigo 302 da Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:
III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
p) deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte;