Artigo 232 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.

STJ Set22 - Estupro de Vulnerável - Dosimetria Irregular - Afastada o abuso da confiança depositada pela criança e pelos seus familiares

Decisão Monocrática HABEAS CORPUS Nº 763104 - DF (2022/0249443-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : FREDERICO ARAUJO DE SOUSA ADVOGADOS : JONAS MODESTO DA CRUZ - DF013743…
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TJSP – Pai e madrasta são condenados por humilhar adolescente

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