Artigo 60 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 60.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)
(Revogado)
Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for superior.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
Art. 58 .Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
(Revogado)
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