Artigo 112 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.