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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Lusmary Fatima Turelly da Silva
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

5� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Apela��o C�vel N� XXXXX-15.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE A��O: Direito Autoral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA (R�U)

APELADO: CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)

RELAT�RIO

Trata-se de recurso de apela��o interposto por BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA�contra a senten�a una (Evento 3, PROCJUDIC24, fls. 17-33 do processo origin�rio)�que, nos autos da a��o indenizat�ria que move em face de�CASP S.A. IND�STRIA E COM�RCIO�e da a��o declarat�ria incidental�que esta �ltima move em face da primeira, julgou improcedente a demanda indenizat�ria e procedente a demanda declarat�ria.

Adoto o relat�rio da r. senten�a, que bem narrou o presente caso:

Vistos, etc.�

A��o Indenizat�ria n� 010/1.09.0041650-8�

Trata-se de a��o indenizat�ria proposta por BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA. contra CASP S/A IND�STRIA E COM�RCIO, com fundamento na alega��o de que a requerida teria praticado contrafa��o de produto fabricado pela autora e praticado a concorr�ncia desleal. Afirmou a autora ter desenvolvido um sistema de alimenta��o para frangos de corte, que permite ajustar os n�veis de administra��o de alimento sem a necessidade de circula��o de pessoas no interior dos avi�rios. Disse que o sistema de alimenta��o possui um arame de a�o resistente, o qual tem fun��o de anti-poleiro e de ajuste do n�vel uniforme da alimenta��o do prato. Aduziu que esse sistema cont�m um cone projetado para impedir a cumula��o dos gr�os finos na �rea central da panela. Referiu que o sistema de alimenta��o possui um meio de eleva��o da pe�a de saia que tamb�m ajusta o n�vel de alimenta��o da panela. Asseverou tratar-se de cria��o sua, com registro de patente de inven��o no INPI sob o n� 9404681-6, com prazo de validade at� 22/11/2014. Requereu a condena��o da r� a se abster de produzir, usar, colocar � venda, vender ou importar esses prot�tipos ou de qualquer forma explorar, total ou parcialmente, o produto ou processo protegido na carta patente PI XXXXX-6, de titularidade da demandante. Sustentando a aplicabilidade do disposto nos arts. 208, 209 e 210 da Lei n� 9.279/96, pediu a condena��o da demandada ao pagamento de indeniza��o por danos materiais a, serem apurados em liquida��o de senten�a. Formulou pedido liminar. Juntou documentos (fls. 22-97).�

Foi indeferido o pedido liminar (fl. 98), e contra essa decis�o a demandante interp�s recurso de agravo de instrumento (fls. 105-118), ao qual foi negado seguimento (fls. 123-125).�

Citada, a requerida apresentou contesta��o (fls. 126-146), afirmando que o sistema de alimenta��o de aves por ela desenvolvido apresenta as mesmas caracter�sticas daquele da demandante, por�m com funcionalidades diversas, n�o havendo igualdade entre os produtos, mas apenas semelhan�as. Disse que o registro de patente concedida � autora � indevido, visto que ela n�o � a primeira empresa a desenvolver esse sistema de alimenta��o de frangos. Ressaltou que, mesmo tendo a autora alcan�ado o registro da patente, esse n�o recai sobre mat�ria considerada de dom�nio p�blico. Diante disso, afirmou que, excluindo os elementos do sistema de alimenta��o de aves que j� s�o de dom�nio p�blico, o seu produto possui elementos novos em rela��o �quele desenvolvido pela autora. Aduziu que os elementos apontados pela demandante como sendo c�pias efetuadas pela r� s�o elementos inventivos que j� se encontram em dom�nio p�blico, motivo pelo qual indevida � a patente concedida � autora. Destacou que o pedido de registro de patente, formulado pela autora, apenas reproduziu outras patentes inventivas j� existentes e n�o deveria ter sido deferido pelo INPI. Disse que o fio anti-empoleiramento n�o apresenta qualquer caracter�stica inventiva em rela��o a outros j� existentes, a exemplo da patente americana US 3.409.419, que � um melhoramento da cria��o inventiva alem� do ano de 1967. Alegou a possibilidade de declara��o incidental de que � indevida a concess�o do registro da PI � autora, por inexist�ncia de prova de novidade a amparar o direito sustentado na inicial, afastando, dessa forma, qualquer pr�tica de infra��o pela r�. Postulou a improced�ncia da a��o e pediu a declara��o incidental de nulidade do registro de patente concedido � autora. Juntou documentos (fls. 147-226).�

Houve r�plica (fls. 239-253 e documentos das fls. 254-268).�

Foram deferidas a produ��o de prova pericial e a realiza��o de tradu��o dos documentos exibidos pela r� (fl. 279), a qual foi efetuada �s fls. 302- 338.�

Realizada a per�cia e juntado o laudo (fls. 345-351 e anexos das fls. 352-384), acerca desse manifestaram-se a autora (fls. 394-397) e a requerida (fls. 401-405 e 407-564).�

Foi indeferida a realiza��o de elabora��o de nova prova pericial, postulada pela parte r� (fl. 565). Irresignada com essa decis�o, a r� interp�s recurso de agravo de instrumento (fls. 575-589), ao qual foi negado seguimento (fls.�598-599).�

Intimadas acerca do interesse na produ��o de outras provas, as partes nada requereram.�

Intimado, o Sr. Perito respondeu aos quesitos elaborados pelo ju�zo (fls. 613-614), sendo que, acerca desse laudo complementar, as partes apresentaram suas manifesta��es (fls. 616-617 e documentos das fls. 618-629; 630-632).�

Foi proferida senten�a em setembro de 2012 (fls. 366-38), julgando parcialmente procedente a demanda da autora.�

Interposto recurso, o TJRS desconstituiu a senten�a, dizendo-a citra petita (fls. 744-747), sob o fundamento de que faltou ser apreciado o pedido de danos emergentes, formulado pela empresa autora.�

Retornados os autos, foi proferida nova senten�a (fls. 750- 757), na qual foram reiterados os fundamentos da decis�o desconstitu�da, e foi apreciado o pedido de indeniza��o pelos danos emergentes, consistentes nos benef�cios que a autora teria auferido se a viola��o n�o tivesse ocorrido, julgandose parcialmente procedente a demanda.�

Embargos de Declara��o n�o acolhidos (fl. 785).�

Interpostas apela��es por ambas as partes, com as respectivas contrarraz�es, o TJRS decidiu suspender a tramita��o da presente a��o at� o julgamento da A��o de Nulidade do Registro PI XXXXX-6, ajuizada perante a Justi�a Federal do Rio de Janeiro (n� XXXXX-79.2015.4.02.5101 ou XXXXX-5), considerando que eventual senten�a que declarasse nulo o ato administrativo de concess�o de patente possuiria efic�cia erga omnes e efeito ex tunc (tudo conforme decis�o do TJRS fls. 1254-55).�

Passado o prazo de suspens�o do processo, o TJRS retomou o julgamento e decidiu novamente desconstituir a senten�a proferida nesta inst�ncia (ac�rd�o fls. 1411-1424), em raz�o da controv�rsia surgida em grau recursal acerca da ilegitimidade ativa da Big Dutchman Brasil, determinando o retorno dos autos � origem para a coleta de provas acerca da legitimidade da autora.�

Retornados os autos, em maio de 2017, foi determinada a intima��o das partes para que juntassem documentos a comprovar os argumentos discutidos em segundo grau (despacho fl. 1427).

Manifestaram-se a requerida (fls. 1436-1459, com documentos fls. 1460-1548) e a autora (fls. 1549-1554, com documentos XXXXX-1581).�

Dos documentos juntados, foi dada vista �s partes, que se manifestaram.�

Nas fls. 1664-1665 foi proferida decis�o afastando a argui��o de ilegitimidade ativa da BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA., contra a qual n�o se insurgiram as partes (certid�o no verso da fl. 1666).�

Os autos vieram conclusos, determinando-se a reuni�o deles aos da a��o declarat�ria incidental n� 010/1.17.0024510-4, para julgamento conjunto.�

A��o declarat�ria incidental n� 010/1.17.0024510-4�

CASP S/A IND�STRIA E COM�RCIO prop�s Declara��o Incidental de Nulidade da PI XXXXX-6, de titularidade de BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA., alegando que o objeto patenteado n�o se tratava de uma inven��o, raz�o pela qual n�o teria infringido a Lei de Propriedade Industrial, ao contr�rio do que alega a requerida na a��o principal. Pediu fossem considerados os argumentos lan�ados em defesa na a��o indenizat�ria, no sentido de que a BIG DUTCHMAN n�o � a primeira empresa a desenvolver esse sistema de alimenta��o de animais, que n�o havia novidade do produto dela a justificar a patente, que o tipo de sistema j� estava em dom�nio p�blico quando foi solicitado o registro da patente, que reproduzia patentes inventivas j� existentes. Pediu fosse realizada prova pericial para avaliar a validade do ato concessivo da patente � BIG DUTCHMAN ou fossem aceitas provas emprestadas de outros processos, nos quais foi reconhecida, incidentalmente, a nulidade da PI em quest�o. Recolheu custas e juntou documentos (fls. 12-42).�

Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da BIG DUTCHMAN BRASIL nos autos em apenso, foi determinada a cita��o da requerida.�

Citada (verso da fl. 46), a requerida ofereceu contesta��o (fls. 50-64), arguindo preliminar de in�pcia da inicial. Quanto ao m�rito, arguiu viola��o aos princ�pios da boa-f� e da lealdada processual. Disse tratar-se de lide temer�ria. Falou da validade da patente e das provas t�cnicas no sentido de que havia car�ter inovat�rio no produto por si patenteado e que seu invento atendia aos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplica��o industrial), conforme art.�8� da LPI. Pediu a extin��o do feito ou, caso superada a preliminar, a sua improced�ncia. Requereu a condena��o da autora �s penas por litig�ncia de m�-f�.�

Houve r�plica (fls. 66-73).�

A autora requereu prova pericial.�

Questionada sobre a possibilidade de utiliza��o da prova produzida na a��o principal, esclareceu tratarem-se de provas com finalidades distintas e requereu per�cia capaz de avaliar, especificamente, a validade do ato concessivo da patente PI XXXXX-6.�

Considerando-se que a referida patente j� fora objeto de outras a��es declarat�rias de nulidade, em que tamb�m foi parte a BIG DUTCHMAN, foi deferida a utiliza��o das provas periciais realizadas nos outros feitos em que as mesmas partes litigaram (prova emprestada – despacho fl. 84).�

Contra essa decis�o insurgiu-se a requerida, por simples peti��o (fls. 87-93), requerendo n�o fosse admitida a prova emprestada sugerida pela autora, ou fosse tamb�m admitida a prova pericial produzida na a��o principal. Acostou documentos (fls. 94-112).�

Autorizada, a autora trouxe aos autos as provas emprestadas de outros processos – laudos periciais e decis�es judiciais (fls. 113- 1144).�

Deles foi dada vista � requerida e, nada mais sendo postulado, vieram os autos conclusos.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, acolho a alega��o da empresa CASP S/A IND�STRIA E COM�RCIO nos autos da a��o incidental n� 010/1.17.0024510-4 para declarar a nulidade da PI XXXXX-6 concedida em favor de BIG DUTCHMAN INC., desde a data do dep�sito da reivindica��o de patente no INPI (22/04/1994), considerando o efeito ex tunc da decis�o que reconhece a nulidade (arts. 112, �1�, e 167, ambos da LPI), ressaltando o efeito inter partes da declara��o (art. 503, �1�, inciso III, a contrario sensu, do CPC), e JULGO IMPROCEDENTE a a��o indenizat�ria n� 010/1.09.041650-8, promovida por BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA. contra CASP S/A IND�STRIA E COM�RCIO, na forma do art. 487, I, do CPC.�

Sucumbente em ambas as a��es, condeno a autora/requerida BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA. ao pagamento das custas e demais despesas dos processos, bem como de honor�rios sucumbenciais em favor do procurador da requerida/autora, CASP S/A IND�STRIA E COM�RCIO, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da causa principal, considerando a alta complexidade das quest�es discutidas, o longo tempo de tramita��o do feito, o trabalho que se fez necess�rio e a import�ncia da causa, na forma do �2� do art. 85 do CPC.�

Deixo de condenar as partes por litig�ncia de m�-f�, conforme�postularam reciprocamente, por n�o verificar qualquer das hip�teses elencadas no art. 80 do CPC.

Em raz�es recursais (Evento 3, PROCJUDIC24, fls. 36-50; Evento 3, PROCJUDIC25, fls. 01-30 do processo origin�rio), a parte apelante, por primeiro, realiza s�ntese dos fatos atrelados � lide. Ainda, esclarece que, considerando que o Ju�zo de Origem julgou o m�rito das a��es conexas em senten�a una, est� apresentado recurso �nico tamb�m. Em rela��o � a��o declarat�ria incidental, argui, em preliminar,�a in�pcia da inicial, ante a aus�ncia de previs�o legal que ampare o seu ajuizamento, especialmente considerando a compet�ncia absoluta da Justi�a Federal para analisar eventual nulidade de patente. Aponta, ainda, que a quest�o objeto da a��o declarat�ria j� foi apreciada, sinalando o teor das senten�as j� proferidas nestes autos, mas�que foram desconstitu�das. Entende que CPC n�o prev� a "a��o declarat�ria incidental". Sustenta que a argui��o de nulidade da patente como mat�ria de defesa, � luz do art. 57 da LPI, n�o autoriza a decreta��o da sua�nulidade. Reitera a compet�ncia absoluta da Justi�a Federal para apreciar pedido de nulidade de patente, ante a previs�o legal espec�fica nesse sentido. Aponta a incorretude da decis�o proferida pelo Tribunal de Justi�a do Estado de Santa Catarina, utilizada como base pelo Ju�zo de Origem quando da prolata��o da senten�a combatida. Diz que houve o preenchimento dos requisitos do art. 8� da Lei 9.279/96, raz�o pela qual foi concedida a patente pelo INPI. Sinala�que h� ilegalidade no entendimento do TJSC. Tece coment�rios acerca da prova pericial realizada nos autos da a��o indenizat�ria. Menciona jurisprud�ncia do e. STJ. Aduz que a empresa CASP�teve um provimento judicial acerca da mat�ria, conforme ac�rd�o de apela��o do processo n� XXXXX-79.2015.4.02.5101, que n�o foi objeto de recurso, tampouco de a��o rescis�ria pela parte adversa. Busca, assim, a improced�ncia da a��o declarat�ria incidental. Quanto � a��o indenizat�ria, alude que as patentes citadas pela parte adversa que baseiam a suposta anterioridade e afastam a inova��o do invento, foram analisadas pelo INPI, que atestou a sua inova��o e concedeu o registro - o que n�o pode ser desconsiderado no julgamento do presente feito. Elucida acerca das inova��es trazidas no produto que criou (sistema de alimenta��o para frangos de corte), as quais motivaram o deferimento do seu pedido de patente junto ao INPI, mencionando quesitos do laudo pericial juntado aos autos. Busca, assim, a proced�ncia da demanda indenizat�ria.�Requer o provimento do apelo.�

Foram apresentadas contrarraz�es (Evento 3, PROCJUDIC26, fls. 17-50;�Evento 3, PROCJUDIC27, fls. 01-07 do processo origin�rio), com preliminar de n�o conhecimento do recurso por ofensa ao princ�pio da dialeticidade.

Distribu�dos os autos ao ilustre Desembargador�Jorge Luiz Lopes do Canto.

Convertido o julgamento em dilig�ncia, com a remessa dos autos � Origem, a fim de que fosse julgado o m�rito do feito (evento 7, DESPADEC1).

Restou informado�pelo Ju�zo a quo�que a senten�a de m�rito j� havia sido proferida (evento 22, DESPADEC1).

Redistribu�dos os autos a esta Relatora (evento 15, INF1).

Convertido o julgamento em dilig�ncia, com a remessa dos autos � Origem, a fim de que fosse regularizada a digitaliza��o dos autos (evento 16, DESPADEC1). Da certid�o expedida pelo Primeiro Grau acerca da ilegibilidade de documentos e inexist�ncia de m�dias anexadas aos autos (evento 26, ATOORD1), a parte apelada manifestou-se no�evento 26, PET1, juntando documentos, do que foi oportunizada vista � parte apelante (evento 32, PET1).

Determinada a intima��o da parte apelante quanto � preliminar contrarrecursal, que se manifestou no�evento 25, PET1.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a ado��o do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, por�m cumpridos na sua integralidade.

� o relat�rio.

VOTO

Eminentes Colegas.

� de ser afastada a preliminar de n�o conhecimento do recurso de apela��o por ofensa ao princ�pio da dialeticidade suscitada pela r� da a��o principal (indenizat�ria), pois se constata nas raz�es de apela��o ataque aos fundamentos da senten�a, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC.

Destarte, o�recurso � de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (Evento 3, PROCJUDIC25, fls. 31-32 do processo origin�rio).

De in�cio,�afasta-se a prefacial recursal de in�pcia da inicial, eis que a exordial da a��o declarat�ria incidental preenche os requisitos do art. 320 do C�digo de Processo Civil e verifica-se, inclusive,�que�foi poss�vel a parte r� exercer a sua�defesa.

E, no ponto, em que pese o atual C�digo de Processo Civil n�o tenha expressa e clara previs�o da possibilidade de proposi��o de a��o declarat�ria incidental (tal como havia no CPC/1973, art. 5�), com base no entendimento jurisprudencial e tamb�m na previs�o do�art. 503, �1� do CPC/2015, entendo ser poss�vel e cab�vel a sua veicula��o.

H� ponderar, tamb�m, a fim de refor�ar a possibilidade de aprecia��o da presente�a��o declarat�ria incidental, que seu aforamento ocorreu em decorr�ncia de quest�o superveniente � apresenta��o da pe�a de defesa pela empresa r� da a��o principal, haja vista que a parte requerente buscou, por primeiro, o reconhecimento da nulidade do registro de patente no �mbito da Justi�a Federal, que entendeu pela aus�ncia de interesse de agir, eis que a validade da patente j� havia sido expirado - o que motivou, assim, o presente redirecionamento da pretens�o � Justi�a Estadual (o que ser�, inclusive, melhor analisado no m�rito).

Assim, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser rejeitada a preliminar.

No m�rito, por primeiro, justamente por conta da sua prejudicialidade, passo � an�lise da a��o declarat�ria incidental.

Trata-se de pretens�o de declara��o de nulidade da patente PI9404681-6 aforada por�CASP S.A. IND�STRIA E COM�RCIO, ora apelada, em face de�BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA., ora apelante. Aponta a parte requerente, em suma, que h� precedentes judiciais envolvendo o mesmo registro nos quais foi assentada a nulidade da patente em li�a, especialmente por conta da aus�ncia de novidade do produto, que � requisito essencial para concess�o da patente. Menciona o art. 56, �1� da Lei n� 9.279/96 ( Lei de Propriedade Industrial - LPI), ponderando que a nulidade da patente pode ser arguida como mat�ria de defesa, ainda que no �mbito da Justi�a Estadual, como � o caso em an�lise, raz�o pela qual deve ser julgada improcedente a a��o indenizat�ria que lhe move a parte requerida (BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA.) pela suposta contrafa��o e concorr�ncia desleal praticada em decorr�ncia da patente em quest�o.

A senten�a, irretoc�vel em sua fundamenta��o, deve ser mantida, raz�o pela qual � oportuna a transcri��o de seus fundamentos para, evitando�tautologia, com a devida v�nia �ilustre magistrada�prolatora, Dra. Luciana Fedrizzi Rizzon, adot�-los como raz�es de decidir:

A patente de inven��o n� PI9404681-6 confere � autora direito � novidade e � utilidade do sistema de alimenta��o com a seguinte descri��o (fl. 38):

“Combina��o de uma pluralidade de conjuntos de panelas de alimenta��o com um transportador de alimenta��o, sistema de alimenta��o para animais e outros, processo para ajustar o n�vel de alimenta��o numa pluralidade de panelas de alimenta��o espa�adas de um sistema de alimenta��o para animais e outros, e, conjunto de panela de alimenta��o para animais e outros”.

Sobre a patente, na A��o de Nulidade do Registro PI XXXXX-6, ajuizada pela CASP S/A na 31� Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro (processo n� XXXXX-79.2015.4.02.5101), na qual figurou como requerido tamb�m o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, foi constatado que o prazo de vig�ncia da PI n� 9407681-6 expirou em 22/11/2014, de modo que o invento outrora protegido pela referida patente caiu em dom�nio p�blico naquela data, o que implica na perda dos direitos decorrentes do registro da patente.

A referida A��o de Nulidade do Registro foi declarada extinta por falta de interesse de agir (c�pia da senten�a nas fls. 1576-1581), sob o fundamento de que, “se o direito � exclusividade de explora��o se extinguiu antes do processo, n�o h� interesse em que se profira julgamento de m�rito, pois o objeto do invento, ca�do no dom�nio p�blico, pode ser aproveitado por qualquer um.”

A Justi�a Federal do RJ n�o declarou, portanto, a nulidade da referida patente, entendendo desnecess�rio um provimento judicial que a declarasse, pelo fato de a patente objeto da a��o j� n�o mais gerar efeitos, porque expirada.

Nesse passo, resta claro que, a contar da data de expira��o da patente de inven��o (22/11/2014), a autora perdeu o direito ao uso exclusivo da inven��o e, por consequ�ncia, o direito de reclamar indeniza��o de terceiros pela reprodu��o do produto cuja inven��o patenteara.

Ocorre que os fatos narrados na inicial da a��o indenizat�ria em quest�o ocorreram enquanto vigia a PI XXXXX-6 (a a��o foi ajuizada em novembro de 2009), raz�o pela qual deve ser apreciado o pedido de reconhecimento da nulidade da Patente de Inven��o.

[...]

Ocorre que, ajuizada a a��o cab�vel perante a Justi�a Federal, em que figuraram no polo passivo as empresas BIG DUTCHMAN e o INPI, a decis�o foi de extin��o sem resolu��o do m�rito, por falta de interesse de agir, j� que a patente havia expirado (conforme c�pia da senten�a juntada nas fls. 1576- 1581).

Buscou a CASP S/A, portanto, ajuizar a��o declarat�ria incidental aut�noma, com fundamento na sua prejudicialidade em rela��o ao objeto da a��o principal (indenizat�ria), uma vez que n�o fora admitido o seu pedido em defesa, fundamentado no art. 56, �1�, da Lei n� 9.279/96, a chamada LPI.

[...]

Alega a CASP S/A IND�STRIA E COM�RCIO, r� da a��o indenizat�ria promovida pela BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA., que a PI XXXXX-6 n�o atendia aos requisitos legais para ter sido concedida � referida empresa, porque n�o se tratava de uma novidade. Segundo a CASP, os elementos do sistema de alimenta��o de frangos apresentado pela BIG DUTCHMAN j� eram de dom�nio p�blico � �poca em que lhe foi deferida a PI. O fio anti-empoleiramento n�o apresentava qualquer caracter�stica inventiva em rela��o a outros sistemas j� existentes, a exemplo da patente americana US 3.409.419, que � um melhoramento da cria��o inventiva alem� do ano de 1967.

Embora n�o se tenha realizado exame pericial nestes autos especificamente para avaliar se o ato que concedeu a patente atendeu ou n�o aos requisitos que se faziam necess�rios para a concess�o da patente, foi deferida a utiliza��o de prova emprestada, i.e., de per�cias realizadas noutras a��es em que foi parte a BIG DUTCHMAN, nas quais foi apreciada incidentalmente a argui��o de nulidade da referida patente (PI XXXXX-6).

Observa-se que a prova pericial produzida nos autos da a��o indenizat�ria efetivamente constatou que “o produto da r� invade, em certos pontos, funcionalidades protegidas pela patente da autora”.

Segundo o referido laudo, o produto da requerida CASP S/A caracterizou, ainda que de forma parcial, viola��o �s reivindica��es do registro de patente da autora, relacionadas ao cabo de a�o com fun��es reguladora e antiempoleiramento e ao sistema de dosagem do alimento (atrav�s do cone dosador).

Essa per�cia, entretanto, foi realizada a partir da premissa de que existia e era v�lida a Patente de Inven��o XXXXX-6 concedida � autora. Sua finalidade era apurar se a PI havia ou n�o sido violada pela requerida.

Para o exame da validade da PI XXXXX-6, todavia, o objeto do estudo deve ser o preenchimento ou n�o, pela solicitante, dos requisitos necess�rios a caracterizar a inven��o, quais sejam, a novidade, a atividade inventiva e sua aplica��o industrial, nos termos do art. 8� da LPI.

Uma das provas que veio aos autos de outros processos, em resposta a quesitos complementares formulados pela empresa Edge Equipamentos Agropecu�rios Ltda., demandada em a��o proposta pela BIG DUTCHMAN, a perita constatou (fl. 343) que o equipamento antigamente fabricado pela EDGE j� utilizava o mesmo aspecto funcional (fun��o) constante da carta patente da BIG DUTCHMAN, apesar de apresentar um forma diversa (ou diferente aspecto construtivo), o que significa dizer que a funcionalidade do equipamento, um dos objetos da PI XXXXX-6 registrada pela BIG, n�o era novidade. A empresa EDGE j� utilizava elementos funcionais objetos da patente antes dela ser concedida � BIG DUTCHMAN.

Quando foi depositado o pedido de patente de inven��o no INPI pela BIG DUTCHMAN, foram realizadas buscas em bases de dados de patentes (conforme parecer t�cnico apresentado nos autos como prova emprestada – fl. 373), com a finalidade de identificar caracter�sticas t�cnicas pr�ximas ao conceito apresentado como inova��o pela requerente da patente (BIG DUTCHMAN). O objetivo era verificar se a suposta inven��o j� n�o estava em estado da t�cnica.

[...]

De acordo com as conclus�es do referido parecer t�cnico (fls. 390-394 destes autos), o conceito de sistema de alimenta��o autom�tico para�avi�rio, composto por tremonha, tubo de alimenta��o ou transportador com uma s�ria de panelas, nas quais o alimento � depositado, apresentado como inova��o pela BIG DUTCHMAN, encontra-se no estado da t�cnica e � um conceito amplamente utilizado, sendo que a primeira patente levantada que apresentou esse conceito data de 1962 (patente US 3.033.163).�

Da mesma forma, o fio anti-empoleiramento eletrificado, objeto da patente de inven��o concedida � BIG DUTCHMAN, usado para evitar o empoleiramento das aves e para controlar o n�vel de ra��o a dist�ncia, tamb�m encontra-se no estado da t�cnica, sua utiliza��o � amplamente difundida, sendo do ano de 1968 a primeira patente a utilizar o primeiro conceito do fio (US 3.388.690), e de 1984 a patente a utilizar o fio para a fun��o de nivelamento de ra��o (US 4.552.095).�

Ainda no parecer t�cnico, relativamente ao cone utilizado para direcionar a ra��o para a periferia do prato, apresentada como uma inova��o pela BIG DUTCHMAN, concluiu o perito que foram apresentadas diversas patentes que possu�am o conceito de um cone, para direcionar a ra��o para a periferia do prato, portanto esse conceito j� se encontra no estado da t�cnica, sendo de 1974 a primeira patente que apresentava esse conceito.�

As demais provas trazidas aos autos s�o, igualmente, no sentido de que os conceitos apresentados pela BIG DUTCHMAN para caracterizar seu produto como inven��o j� haviam sido utilizados muitas vezes, por v�rias outras empresas, j� tendo ca�do em dom�nio p�blico.�

Nenhuma das outras provas que vieram aos autos – todas sujeitas ao contradit�rio, inclusive as provas emprestadas, de cuja coleta participou a BIG DUTCHMAN na condi��o de parte nos processos de onde foram tomadas – foi capaz de derruir as conclus�es t�cnicas acerca do n�o preenchimento dos requisitos de patenteabilidade impostos pela Lei de Propriedade Industrial.

Pouco resta a ser acrescentado a bem lan�ada senten�a, mas alguns pontos, em aten��o �s raz�es recursais, merecem destaque.

Pois bem, como j� se adiantou quando da an�lise da preliminar de in�pcia da peti��o inicial, n�o h� como acolher�a tese recursal de impossibilidade de an�lise por esta Justi�a Estadual quanto � nulidade da patente n��PI9404681-6.

Isso porque h� expressa previs�o legal na legisla��o espec�fica quanto � possibilidade de ser arguida a nulidade da patente de forma incidental, como mat�ria de defesa da parte�- como se mostra o caso em an�lise. � o que delimita o art. 56, �1�, da Lei n� 9.279/96, in verbis:

Art. 56. A a��o de nulidade poder� ser proposta a qualquer tempo da vig�ncia da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com leg�timo interesse.

� 1� A nulidade da patente poder� ser arg�ida, a qualquer tempo, como mat�ria de defesa.

Esclarece-se que n�o se ignora o teor do art. 57 da mesma Lei, que dita que�a�a��o de nulidade de patente ser� ajuizada no foro da Justi�a Federal e o INPI, quando n�o for autor, intervir� no feito. Ocorre que, em que pese o esfor�o argumentativo da recorrente, o caso aqui tratado n�o se enquadra neste dispositivo legal, eis que n�o houve aforamento, nesta Justi�a Comum, de a��o de nulidade de patente, mas sim de declarat�ria incidental de nulidade de patente, a qual, com base no �1� do art. 56 (acima transcrito), � utilizada para fins de defesa da parte apelada nos autos da a��o principal e produz efeitos t�o somente inter partes.

Nesse �nterim, elucido que, in casu, n�o est� sendo decretada a nulidade da patente�n��PI9404681-6 de forma ampla (o que, de fato, esbarraria na compet�ncia da Justi�a Estadual), havendo, como j� se viu, t�o somente o reconhecimento da nulidade do registro no �mbito deste processo, limitados os efeitos �s partes aqui elencadas.

Este, inclusive,�� o entendimento do e. Superior Tribunal de Justi�a:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ALEGA��O DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO CURSO DE A��O DE INFRA��O EM TR�MITE NA JUSTI�A ESTADUAL. ARTS 56, � 1�, E 118 DA LEI N. 9.279/96. 1. Recurso n�o conhecido em rela��o � apontada viola��o ao art. 111 da LPI - Lei de Propriedade Industrial -, pois as raz�es do recurso encontram-se dissociadas do quanto decidido no ponto. Aus�ncia de demonstra��o, pelo recorrente, do modo pelo qual o referido conte�do normativo teria o cond�o de lhe alcan�ar o direito de fundo pretendido. S�mula XXXXX/STF. 2. A Lei n. 9.279/96 ( LPI) exige, como regra, a participa��o do INPI, autarquia federal, nas a��es de nulidade de direitos da propriedade industrial. O art. 56, �1�, da referida Lei, no entanto, faz uma ressalva expressa no que diz respeito �s patentes e aos desenhos industriais. Dispensada, excepcionalmente, portanto, a participa��o do INPI. 3. Caso dos autos em que o ac�rd�o afastou a originalidade e novidade da tarja aposta na parte superior interna dos cal�ados fabricados pela parte autora/recorrente, declarando a invalidade parcial do desenho industrial. Conclus�o refor�ada pelo indeferimento do registro da marca tridimensional pelo INPI no curso do feito. 4. Constatada pelo Tribunal de origem a aus�ncia de risco de confus�o pelo p�blico consumidor em rela��o ao conjunto-imagem de cada um dos produtos ("trade dress"), em raz�o da presen�a ostensiva das marcas das respectivas fabricantes nas sand�lias por si produzidas, e por ostentar a marca da recorrente signo distintivo forte no mercado de consumo. 5. Mat�ria f�tico-probat�ria cujo reexame encontra �bice na S�mula 07 deste Tribunal. Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENS�O, DESPROVIDO. ( REsp n. 1.832.502/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

CONFLITO DE COMPET�NCIA. A��O CIVIL P�BLICA VISANDO � SUSPENS�O DA COBRAN�A DE ROYALTIES. DECLARA��O DA NULIDADE DA PATENTE APENAS COMO QUEST�O PREJUDICIAL. COMPET�NCIA DA JUSTI�A ESTADUAL. A nulidade da patente, com efeito erga omnes, s� pode ser declarada em a��o pr�pria, proposta pelo INPI, ou com sua interven��o - quando n�o for ele o autor -, perante a Justi�a Federal (Lei 9.279/96, art. 57). Por�m, o reconhecimento da nulidade como quest�o prejudicial, com a suspens�o dos efeitos da patente, pode ocorrer na Justi�a Estadual. Precedentes. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no CC n. 115.032/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Se��o, julgado em 9/11/2011, DJe de 29/11/2011.)

Na mesma linha, jurisprud�ncia deste�c. Grupo C�vel:

APELA��O C�VEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. A��O COMINAT�RIA C/C INDENIZA��O. VIOLA��O DE PATENTE DE INVEN��O. CONTRAFA��O. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Prejudicialidade externa. Quest�o j� decidida no AI n. XXXXX. 2. A nulidade da patente de inven��o pode ser arguida em defesa pela r� e analisada em sede incidental, nos moldes do art. 56, �1�, da Lei n. 9.279/96. 3. Hip�tese em que a r� n�o logrou comprovar que a carta patente da autora carece dos requisitos novidade e atividade inventiva, motivo pelo qual descabe a declara��o de nulidade. 4. O direito de propriedade industrial est� protegido pela Constitui��o Federal e pela Lei de Propriedade Industrial. Intelig�ncia do art. 5�, inciso XXIX, da Carta Magna e do art. 2�, inciso V, da Lei n. 9.279/96 ( Lei da Propriedade Industrial). 5. Restando comprovado que a autora � titular da carta patente PI XXXXX-7 e que a r� reproduziu indevidamente esse invento, ainda que por equival�ncia, � de ser mantido o reconhecimento da ofensa ao privil�gio de exclusividade. 6. Danos materiais devidos, decorrentes da pr�tica il�cita comprovada nos autos. Fixa��o do valor postergada para a fase de liquida��o de senten�a, considerado o lucro l�quido obtido, conforme crit�rios estabelecidos nos arts. 208 e 210 da LPI. RECURSO DESPROVIDO.(Apela��o C�vel, N��70076573252,�Quinta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-03-2018)

Apela��o c�vel. Propriedade industrial e intelectual. Alega��o de viola��o de patente. Ilegitimidade ativa n�o reconhecida. Caso concreto. Mat�ria de fato. An�lise das provas. Prova pericial que embora tenha apontado a identidade t�cnica e funcional do processo de produ��o e da composi��o dos produtos das duas empresas, concluiu que os produtos analisados s�o fabricados por processos e composi��es semelhantes desde a era do Imp�rio Romano. Composi��o e processo produtivo normatizado pela ABNT. Aus�ncia de novidade. Nulidade de patente reconhecida de forma incidental. Intelig�ncia do art. 56 da Lei 9.279/96. Apelo provido.(Apela��o C�vel, N��70064382583,�Sexta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 25-06-2015)

Ademais, em rela��o � afirma��o da apelante de�que a (im) possibilidade de a Justi�a Estadual apreciar eventual argui��o de nulidade de registro j� restou assentada nestes autos, por meio de senten�as previamente proferidas e que foram desconstitu�das, tenho que n�o lhe assiste raz�o.

Ora, sabe-se que havendo a desconstitui��o de uma senten�a, por consequ�ncia l�gica, ela deixa�de produzir efeitos, justamente porque foi invalidada. Tal situa��o autoriza que, quando da prolata��o de uma nova decis�o, seja dado outro deslinde � controv�rsia, inexistindo qualquer obrigatoriedade � observ�ncia do teor da senten�a j� desconstitu�da.�

Portanto, n�o � motivo bastante a impedir a declara��o de nulidade de patente, de forma incidental � a��o principal, o fato de, em senten�a previamente proferida nos autos ter sido assentada a impossibilidade de faz�-la, justamente porque tal pronunciamento judicial foi cassado.

Concernente � argui��o de que a parte requerente, aqui apelada,�teve um provimento judicial acerca da mat�ria, conforme ac�rd�o de apela��o do processo n� XXXXX-79.2015.4.02.5101, tamb�m deve ser recha�ada.

A recorrente distorce a realidade presente nos autos, uma vez que,�em verdade, constata-se que na a��o judicial�n� XXXXX-79.2015.4.02.5101�n�o houve decis�o acerca da nulidade da patente em quest�o. Pelo contr�rio, na referida demanda, que foi aforada perante � Justi�a Federal pela recorrida�visando a declara��o de nulidade da patente de inven��o n��PI XXXXX-6, restou estabelecido, inclusive em sede recursal, que o fato de o objeto da patente j� ter ca�do em dom�nio p�blico afasta o interesse de agir em demanda aforada em face do INPI e que busca a nulidade do registro. Esclareceu-se, � �poca, que h� possibilidade de a nulidade ser suscitada de forma incidental, como mat�ria de defesa, nos autos de a��es aforadas na Justi�a Estadual. � o que se depreende da ementa abaixo transcrita, atinente ao julgamento do recurso de apela��o interposto nos referidos autos:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE PATENTE J� EXPIRADA - AUS�NCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTIN��O SEM RESOLU��O DE M�RITO - Insurge-se a parte autora contra senten�a que declarou extinto�o feito, sem resolu��o do m�rito, em face da aus�ncia de interesse de agir. - A presente a��o visando a nulidade da patente em quest�o foi proposta em 31/03/2015, sendo que o prazo de vig�ncia da patente anulanda j� havia expirado em 22/11/2014. - Logo, n�o h� que se falar em interesse de agir, na medida em que o objeto da patente em quest�o j� havia ca�do em dom�nio p�blico antes mesmo do ajuizamento do presente feito. - A negativa por parte do Ju�zo Estadual de an�lise incidental da nulidade da patente em quest�o n�o implica em interesse de agir no �mbito da Justi�a Federal, considerando que a patente encontra-se expirada. - Apela��o desprovida.Confirma��o da senten�a.�( XXXXX-76.2015.4.02.5101)

Adentrando, ent�o, nas particularidades do registro de patente em quest�o, em especial quanto � an�lise da sua efetiva nulidade, considerando o aporte probat�rio existente nos autos, concluo que raz�o n�o assiste � parte apelante.

O produto em quest�o se trata de sistema de alimenta��o para frangos de corte, que, conforme exposto pela parte recorrente,�possui como principais caracter�sticas: arame de a�o, que atua como anti poleiro e no ajuste do n�vel uniforme de alimenta��o do prato; cone projeto para evitar o ac�mulo de gr�os finos na parte central da panela e de gr�os maiores na �rea perif�rica; e meio de eleva��o da pe�a de saia, que tamb�m ajusta o n�vel de alimenta��o da panela.

Disp�e o art. 8� da LPI que � patente�vel a inven��o que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplica��o industrial.

In casu, de fato, na linha do entendimento do Ju�zo de Origem, verifica-se a exist�ncia de outras patentes an�logas, o que afasta o car�ter de novidade, imprescind�vel para a correta concess�o de registro de patente.

Por primeiro, esclare�o que a per�cia judicial realizada nos autos da a��o principal (indenizat�ria) em nada contribui para o deslinde da controv�rsia analisada na declarat�ria incidental, uma vez que se limitou a analisar a exist�ncia de similaridades entre o produto comercializado pelas partes, sem, contudo, adentrar acerca do acerto na efetiva concess�o de registro de patente � apelante.

Para tanto, imprescind�vel a utiliza��o das provas emprestadas juntadas aos autos e que tamb�m versaram acerca da patente n� PI XXXXX-6 (em a��es ajuizadas pela mesma aqui autora em decorr�ncia de suposta contrafa��o da aludida patente).

E, nessas, h� evidente conclus�o no sentido de que n�o h� inova��o no produto�da parte recorrente a autorizar o respectivo registro. Sen�o vejamos.

A per�cia judicial realizada nos autos da a��o n� 042.04.001663-5 (BIG DUTCHMAN X Avibrasil)�adentra na exist�ncia (ou n�o) de novidade no produto da parte recorrente a permitir a concess�o da patente. E, nesse sentido, a expert�sinala que previamente ao deferimento da patente � apelante (que ocorreu em 22/11/1994) j� era de conhecimento o sistema de alimenta��o de frangos de corte, nos moldes que apresentados pela recorrente - o que afasta o car�ter de novidade do produto e, por consequ�ncia, enseja no recnhecimento de concess�o de registro de forma indevida pelo INPI. Leia-se (Evento 3, PROCJUDIC16, fl. 36 do processo origin�rio), com meus grifos:

Tal situa��o evidencia, ent�o, que o produto em li�a j� se encontrava em estado de t�cnica quando concedido o registro �apelante, o que, contudo, leva ao reconhecimento de que seu deferimento ocorreu de forma indevida. Para melhor esclarecimento, transcrevo dispositivo legal da LPI, que bem elucida acerca do conceito de estado de t�cnica:

Art. 11. A inven��o e o modelo de utilidade s�o considerados novos quando n�o compreendidos no estado da t�cnica.

� 1� O estado da t�cnica � constitu�do por tudo aquilo tornado acess�vel ao p�blico antes da data de dep�sito do pedido de patente, por descri��o escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

Percebe-se, ent�o, que o produto da recorrente, quando da concess�o do registro junto ao INPI, j� se encontrava em estado de t�cnica, eis que previamente acess�vel ao p�blico, conforme bem exposto pela perita judicial. Houve, t�o somente, o aperfei�oamento do produto - situa��o que n�o promove, no�entanto, inova��o suficiente a amparar a patente.

Nessa linha de entendimento, inclusive, foram julgadas duas a��es judiciais aforadas junto � Justi�a Estadual de Santa Catarina, que versavam acerca da mesma patente, e nas quais a apelante buscava, de igual forma, em face de empresas diversas, o reconhecimento da ocorr�ncia de contrafa��o e concorr�ncia desleal. Transcrevo abaixo as respectivas ementas do referidos julgamentos:

APELA��O C�VEL. COMINAT�RIA CUMULADA COM INDENIZAT�RIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE INVEN��O. IMPROCED�NCIA NA ORIGEM. AUS�NCIA DE NOVIDADE OU ATIVIDADE INVENTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 8� DA LEI N. 9.279/96 APERFEI�OAMENTO DO SISTEMA J� EXISTENTE. DOM�NIO P�BLICO. PRODUTO COMPREENDIDO NO ESTADO DA T�CNICA. INTELIG�NCIA DO ARTIGO 11, � 1�, DA CITADA LEI. INEXIST�NCIA DE VIOLA��O � PATENTE E DE CONCORR�NCIA DESLEAL. SENTEN�A MANTIDA. RECURSO DE APELA��O DESPROVIDO. �(TJSC, Apela��o C�vel n. 2012.004334-4, de Chapec�, rel. Eduardo Mattos Gallo J�nior, C�mara Especial Regional de Chapec�, j. 17-01-2013).

COMINAT�RIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRETENDIDA ABSTEN��O DE USO DE PATENTE E CONCORR�NCIA DESLEAL. SENTEN�A DE PROCED�NCIA PARCIAL. � DECLARA��O DA NULIDADE DA PATENTE COMO QUEST�O DE ORDEM PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA REDA��O DO � 1� DO ART. 56 DA LEI N� 9.279/96. � Na forma prevista no caput do art. 175 da Lei n� 9.279/96, a nulidade da patente, com efeito erga omnes, s� pode ser declarada em a��o pr�pria, proposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ou com sua interven��o como litisconsorte passivo necess�rio, perante a Justi�a Federal (art. 109, I, da Constitui��o Federal). � Por�m, com alicerce no � 1� do art. 56 da Lei n� 9.279/96, o qual disp�e: "a nulidade da patente poder� ser arg�ida, a qualquer tempo, como mat�ria de defesa", e considerando que vige em nosso ordenamento jur�dico o princ�pio de que ao juiz � dado dirimir todas as quest�es prejudiciais no curso do processo, o reconhecimento da nulidade absoluta, com a suspens�o dos efeitos da patente entre os litigantes (art. 469, inciso III, do CPC), pode ocorrer na Justi�a Estadual. � PRESCRI��O. NULIDADE DA PATENTE. � A declara��o de nulidade da patente - de inven��o ou de modelo de utilidade -, quer seja intentada de forma aut�noma na Justi�a Federal ou como quest�o prejudicial na Justi�a Estadual, poder� ser proposta a qualquer tempo durante a vig�ncia da patente. Ao rev�s disto, o prazo q�inq�enal a que alude o art. 175 da Lei n� 9.279/96, aplica-se t�o-somente para a a��o de nulidade do registro de marca ou de desenho industrial, circunst�ncias diversas. � �EXIG�NCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESNECESSIDADE. � Bem verdade que parte inconformada com a patente poder� pleitear o seu cancelamento administrativo, na forma estabelecida no art. 50 da Se��o II do Cap�tulo VI da Lei n� 9.279/96, entretanto, considerando que � preceito constitucional o direito de apelo ao Poder Judici�rio (art. 5�, XXXV, da CF), instaurado processo administrativo ou n�o, e, ainda que este tenha insucesso, nada impede que o interessado ingresse na via judicial pleiteando a declara��o de nulidade. � NULIDADE MATERIAL. CRIA��O INTELECTUAL QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 8� DA LEI N� 9.279/96. AUS�NCIA DE NOVIDADE. V�CIO EXISTENTE. PRODUTO QUE EVIDENCIA T�O-SOMENTE MELHORIA FUNCIONAL. PRIVIL�GIO QUE IMPLICARIA NA CONCESS�O DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. � A prote��o da cria��o intelectual deve atender a determinados requisitos, quais sejam, a novidade, a atividade inventiva e a aplica��o industrial, definidos no art. 8� da Lei n� 9.279/96: "� patente�vel a inven��o que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplica��o industrial". � Tratando-se de mero aperfei�oamento funcional, ou seja, de uma melhoria ou aprimoramento em um produto j� existente, n�o h� que se falar em patente de inven��o, mas em patente de modelo de utilidade, que igualmente possui como pressuposto uma novidade, "todavia, essa novidade se mostra relativa, pois se trata de um aprimoramento, de um aperfei�oamento de um objeto j� existente e conhecido" (SCUDELER, Marcelo Augusto. Do direito das marcas e da propriedade industrial. S�o Paulo: Servanda, 2.008. p. 46). � PRODUTO EM DOM�NIO P�BLICO. ESTADO DA T�CNICA EVIDENCIADO. EXEGESE DO � 1� DO ART. 11 DA LEI 9.279/96. FABRICA��O E COMERCIALIZA��O PERMITIDAS. � Encontra-se o produto no estado da t�cnica, ou seja, acess�vel ao p�blico antes da data de dep�sito do pedido de patente, e n�o havendo qualquer infra��o ao privil�gio concedido, no que tange �s variantes construtivas do equipamento (patente de modelo de utilidade), permite-se a comercializa��o e a fabrica��o daquele modelo funcional. � RECURSO A QUE SE D� PROVIMENTO. (TJSC, Apela��o C�vel n. 2009.071767-6, de Maravilha, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, C�mara Especial Regional de Chapec�, j. 07-10-2010).

Assim, e tamb�m em observ�ncia ao princ�pio da seguran�a jur�dica, impositiva a manuten��o da senten�a no tocante � declara��o de nulidade de patente.

E, em raz�o disso, o pleito indenizat�rio apresentado pela recorrente deve ser julgado improcedente, nos moldes do decisum combatido, eis que baseado na argui��o de contrafa��o da patente.

Nesse sentido, repiso jurisprud�ncia desta c. Corte (que j� foi�mencionada�nesse voto, contudo quando da an�lise da prefacial recursal):

APELA��O C�VEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. A��O COMINAT�RIA C/C INDENIZA��O. VIOLA��O DE PATENTE DE INVEN��O. CONTRAFA��O. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Prejudicialidade externa. Quest�o j� decidida no AI n. XXXXX. 2. A nulidade da patente de inven��o pode ser arguida em defesa pela r� e analisada em sede incidental, nos moldes do art. 56, �1�, da Lei n. 9.279/96. 3. Hip�tese em que a r� n�o logrou comprovar que a carta patente da autora carece dos requisitos novidade e atividade inventiva, motivo pelo qual descabe a declara��o de nulidade. 4. O direito de propriedade industrial est� protegido pela Constitui��o Federal e pela Lei de Propriedade Industrial. Intelig�ncia do art. 5�, inciso XXIX, da Carta Magna e do art. 2�, inciso V, da Lei n. 9.279/96 ( Lei da Propriedade Industrial). 5. Restando comprovado que a autora � titular da carta patente PI XXXXX-7 e que a r� reproduziu indevidamente esse invento, ainda que por equival�ncia, � de ser mantido o reconhecimento da ofensa ao privil�gio de exclusividade. 6. Danos materiais devidos, decorrentes da pr�tica il�cita comprovada nos autos. Fixa��o do valor postergada para a fase de liquida��o de senten�a, considerado o lucro l�quido obtido, conforme crit�rios estabelecidos nos arts. 208 e 210 da LPI. RECURSO DESPROVIDO.(Apela��o C�vel, N��70076573252,�Quinta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-03-2018)

Apela��o c�vel.�Propriedade�industrial�e intelectual. Alega��o de viola��o de�patente. Ilegitimidade ativa n�o reconhecida. Caso concreto. Mat�ria de fato. An�lise das provas. Prova pericial que embora tenha apontado a identidade t�cnica e funcional do processo de produ��o e da composi��o dos produtos das duas empresas, concluiu que os produtos analisados s�o fabricados por processos e composi��es semelhantes desde a era do Imp�rio Romano. Composi��o e processo produtivo normatizado pela ABNT. Aus�ncia de�novidade.�Nulidade�de�patente�reconhecida de forma incidental. Intelig�ncia do art. 56 da Lei 9.279/96. Apelo provido.(Apela��o C�vel, N� 70064382583, Sexta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 25-06-2015)

PROPRIEDADE�INDUSTRIAL.�NOVIDADE�DO PRODUTO PATENTEADO. A lei brasileiro exige�novidade�absoluta do produto e, por isso, inaplic�veis no campo jur�dico os efeitos da carta�patente�expedida com infring�ncia do art. 6� e seus par�grafos, do C�digo da�Propriedade�Industrial, a teor do disposto no art. 55, letra ''a'', da mesma codifica��o. Prova pericial que demonstra a utiliza��o, em processo artesanal por terceiros e�industrial�pelo pr�prio inventor, de agulhas de press�o antes do dep�sito do privil�gio. Possibilidade de ser reconhecida a�nulidade�do privil�gio como mat�ria de defesa, sem que isso implique em invas�o de compet�ncia. Senten�a confirmada. Recurso improvido.(Apela��o C�vel, N� 594045486, Quarta C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Carlos Alberto Bencke, Julgado em: 17-05-1995).�

Por fim, esclare�o que�deixo de fixar honor�rios advocat�cios recursais, � luz do art. 85, � 11, do CPC, eis que j� arbitrados em seu patamar m�ximo na Origem.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES RECURSAL E�CONTRARRECURSAL�e, no m�rito, NEGAR PROVIMENTO � APELA��O.

Documento assinado eletronicamente por LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, Desembargadora Relatora, em 1/6/2023, �s 15:53:36, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv76 e o c�digo CRC eedd8721. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA Data e Hora: 1/6/2023, �s 15:53:36

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

5� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Apela��o C�vel N� XXXXX-15.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE A��O: Direito Autoral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA (R�U)

APELADO: CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)

EMENTA

APELA��O C�VEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. A��O indenizat�ria. contrafa��o e concorr�ncia desleal. patente de inven��o. rejeitada a preliminar contrarrecursal de n�o conhecimento do recurso por ofensa ao princ�pio da dialeticidade. AFASTADA�a preFACIAL�recursal de in�pcia da inicial da a��o declarat�ria incidental de nulidade de patente. possibilidade de sua veicula��o, com base no art. 56, �1�, da lei n� 9.279/96. aus�ncia de novidade no produto a autorizar o seu registro junto ao inpi. contrafa��o n�o verificada. dever de indenizar n�o configurado.

1.�� de ser afastada a preliminar de n�o conhecimento do recurso de apela��o por ofensa ao princ�pio da dialeticidade, pois em raz�es recursais houve ataque aos fundamentos da senten�a, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC.

2.�Tamb�m�deve ser rejeitada a prefacial de�in�pcia�da�inicial da a��o declarat�ria incidental, eis que preenchidos os requisitos do art. 320 do C�digo de Processo Civil. Em que pese o atual C�digo de Processo Civil n�o tenha expressa e clara previs�o da possibilidade de proposi��o de a��o declarat�ria incidental (tal como havia no CPC/1973), com base no entendimento jurisprudencial e tamb�m na previs�o do�art. 503, �1� do CPC/2015, entende-se�ser poss�vel e cab�vel a sua veicula��o.

3. No m�rito, por primeiro, justamente por conta da sua prejudicialidade, passa-se�� an�lise da a��o declarat�ria incidental.�Trata-se de pretens�o de declara��o de nulidade da patente, em que aponta a parte requerente, em suma, que h� precedentes judiciais envolvendo o mesmo registro nos quais foi assentada a nulidade da patente em li�a, especialmente por conta da aus�ncia de novidade do produto, que � requisito essencial para concess�o da patente. Menciona o art. 56, �1� da Lei n� 9.279/96, ponderando que a nulidade da patente pode ser arguida como mat�ria de defesa, ainda que no �mbito da Justi�a Estadual, como � o caso em an�lise, raz�o pela qual deve ser julgada improcedente a a��o indenizat�ria que lhe move a parte requerida pela suposta contrafa��o e concorr�ncia desleal praticada em decorr�ncia da patente em quest�o.

4. H� expressa previs�o legal na legisla��o e espec�fica quanto � possibilidade de ser arguida a nulidade da patente de forma incidental, como mat�ria de defesa da parte�- como se mostra o caso em an�lise. � o que delimita o art. 56, �1�, da Lei n� 9.279/96 ( LPI). Em que pese o esfor�o argumentativo da recorrente, o caso aqui tratado n�o se enquadra no art. 57 da LPI, eis que n�o houve aforamento, nesta Justi�a Comum, de a��o de nulidade de patente, mas sim de declarat�ria incidental de nulidade de patente, a qual, com base no �1� do art. 56, � utilizada para fins de defesa da parte apelada nos autos da a��o principal e produz efeitos t�o somente inter partes. Precedentes do e. STJ.

5. Sinala-se que, no caso em an�lise, a parte requerente aforou perante �Justi�a Federal a��o�visando a declara��o de nulidade da patente de inven��o em li�a, restando l� estabelecido, contudo,�que o fato de o objeto da patente j� ter ca�do em dom�nio p�blico afasta o interesse de agir em demanda aforada em face do INPI e que busca a nulidade do registro. Esclareceu-se, � �poca, que h� possibilidade de a nulidade ser suscitada de forma incidental, como mat�ria de defesa, nos autos de a��es aforadas na Justi�a Estadual.

6.�Em rela��o �s�particularidades do registro de patente em quest�o, em especial quanto � an�lise da sua efetiva nulidade, considerando o aporte probat�rio existente nos autos, conclui-se�que raz�o n�o assiste � parte apelante, devendo ser mantido o reconhecimento incidental de sua nulidade, � luz do art. 8� da LPI. Conforme laudo pericial juntado aos autos (prova emprestada), verifica-se a exist�ncia de outras patentes an�logas, o que afasta o car�ter de novidade, imprescind�vel para a correta concess�o de registro de patente.

7.�Percebe-se, ent�o, que o produto da recorrente, quando da concess�o do registro junto ao INPI, j� se encontrava em estado de t�cnica, eis que previamente acess�vel ao p�blico.�Houve, t�o somente, o aperfei�oamento do produto - situa��o que n�o promove, no�entanto, inova��o suficiente a amparar a patente.�Nessa linha de entendimento, inclusive, foram julgadas duas a��es judiciais aforadas junto � Justi�a Estadual de Santa Catarina, que versavam acerca da mesma patente, e nas quais a apelante buscava, de igual forma, em face de empresas diversas, o reconhecimento da ocorr�ncia de contrafa��o e concorr�ncia desleal.

8.�Assim, e tamb�m em observ�ncia ao princ�pio da seguran�a jur�dica, impositiva a manuten��o da senten�a no tocante � declara��o de nulidade de patente.�E, em raz�o disso, o pleito indenizat�rio apresentado pela recorrente deve ser julgado improcedente, nos moldes do decisum combatido, eis que baseado na argui��o de contrafa��o da patente.

9. Honor�rios advocat�cios recursais incab�veis, � luz do art. 85, � 11, do CPC, eis que j� arbitrados em seu patamar m�ximo na Origem.

preliminares recursal e contrarrecursal rejeitadas. apela��o desprovida.

AC�RD�O

Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 5� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES RECURSAL E CONTRARRECURSAL e, no m�rito, NEGAR PROVIMENTO � APELA��O, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, Desembargadora Relatora, em 1/6/2023, �s 15:53:36, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv6 e o c�digo CRC 87c8d86c. Informa��es adicionais da assinatura: Signat�rio (a): LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA Data e Hora: 1/6/2023, �s 15:53:36

Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESS�O ORDIN�RIA PRESENCIAL DE 31/05/2023

Apela��o C�vel N� XXXXX-15.2017.8.21.0010/RS

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

PROCURADOR (A): GILMAR POSSA MARONEZE

SUSTENTA��O ORAL: JOS� MANOEL BALDASSARI VELOSO por BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA

SUSTENTA��O ORAL: MARIA ELISA SANTUCCI BREVES por CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO

APELANTE: BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA (R�U)

ADVOGADO (A): EDEMAR PEREIRA CAPELLA (OAB RS057357)

ADVOGADO (A): JOS� MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970)

APELADO: CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)

ADVOGADO (A): MARIA ELISA SANTUCCI BREVES (OAB RJ065962)

Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Ordin�ria Presencial do dia 31/05/2023, na sequ�ncia 37, disponibilizada no DE de 18/05/2023.

Certifico que a 5� C�mara C�vel, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:

A 5� C�MARA C�VEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES RECURSAL E CONTRARRECURSAL E, NO M�RITO, NEGAR PROVIMENTO � APELA��O.

RELATORA DO AC�RD�O: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

Votante: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

Votante: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

Votante: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

OSMAR BEZERRA DE VASCONCELOS JUNIOR

Secret�rio

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