Artigo 46 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
(Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.
(Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)

Página 38 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Abril de 2014

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO ATO Nº 4.422, DE 3 DE ABRIL DE 2014 Processo n° XXXXX00226652010. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à BORGES PEREIRA & CIA LTDA,…
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Página 1606 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Março de 2013

minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra. Nesse ponto, observa-se que foi emitida em favor da pessoa jurídica da ré uma guia de utilização em 06/07/2001 (fls. 1.329) com…
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