Artigo 46 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.
(Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.
(Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)