Artigo 456 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas . (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
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Medida Provisória no 231, de 26 de setembro de 1990.

Altera disposições do Código de Processo Penal Militar .
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Lei no 8.236, de 20 de setembro de 1991.

Altera disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei da Organização Judiciária Militar.
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Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
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