Artigo 106 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado) .
XI - (Vetado) .
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

Página 5964 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI -…
0
0

Página 2408 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Maio de 2024

penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de…
0
0

Página 1754 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Maio de 2024

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº XXXXX-75.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante:…
0
0

Página 1766 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Maio de 2024

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPEITO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APTIDÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O…
0
0

Página 5180 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Maio de 2024

Ressalte-se que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem assim pelas entidades privadas, cujo fim seja a defesa do…
0
0

Página 23396 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

5060430-52.2019, DJ de 28/07/2020). 9. Registre-se, ainda, que a espécie normativa que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC - estabelece as normas gerais de…
0
0

Página 23400 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”…
0
0

Página 23401 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

entidade defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais.” (art. 106, VIII e IX, CDC). 12. Nesse contexto, observa-se que o PROCON é um órgão estatal de defesa do…
0
0

Página 1082 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

fundamentada. Ao analisar-se os autos, percebe-se que, embora o pronunciamento judicial tenha sido objetivo, não está viciado por ausência de fundamentação, uma vez que houve análise dos argumentos…
0
0

Página 4513 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Maio de 2024

POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 E 57 DO CDC. PRECEDENTES.1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que constitui atribuição do Procon a análise de…
0
0