Parágrafo 4 Artigo 103 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.