Parágrafo 4 Artigo 103 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Ação penal coletiva

AÇÃO PENAL COLETIVA Artigo publicado originalmente em: Diritto & Diritti, v. 17.11, 2011. RESUMO Diante do novo panorama que os direitos coletivos alcançaram, perpetuando-se a proteção de bens…
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