Inciso VII do Artigo 16 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. ( Código de Minas )
Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Civel: AC XXXXX ES XXXXX

CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - POSSESSÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DISTRIBUIÇAO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa se o …
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