Parágrafo 5 Artigo 798 do Decreto Lei nº 3.689 de 17 de Dezembro de 2008
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: