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18 de Maio de 2024
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    Recurso em Sentido Estrito.

    seção - 3 Direito penal, estágio supervisionado.

    Publicado por Lucas Oliveira
    há 3 anos
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CONTAGEM – ESTADO DE MINAS GERAIS.

    Processo nº

    Recorrente: Joaquim das Dores

    Recorrido: Ministério Público

    JOAQUIM DAS DORES, devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe, promovida pelo Ministério Público, vem através de seu advogado ao final subscrito, não se conformando com a respeitável decisão que o pronunciou, vem respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, interpor:

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no art. 581, II, IV do CPP, para que as mesmas subam ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e lá sejam consideradas para efeito de ser declarada a nulidade da decisão recorrida.

    Assim, sendo preenchidos os requisitos objetivos, requer-se o conhecimento do presente recurso e posterior remessa dos autos à instância superior para apreciação.

    No mais, em conforme autoriza o artigo 589 do Código de Processo Penal, requer a Vossa Excelência, em querendo, se retrate da decisão recorrida.

    Termos em que, pede deferimento.

    Contagem – Minas Gerais, dia, mês e ano.

    Advogado (a)

    OAB/UF

    I - DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Como é sabido, nos termos do artigo 593, inciso II e § 4º do CPP, o recurso de Apelação terá cabimento residual.

    Nesse sentido, sendo o rol de hipóteses do Recurso em Sentido Estrito (artigo 581 do CPP) taxativo, todas as demais decisões, recorríveis, proferidas por juiz singular, serão passíveis de impugnação através do Recurso de Apelação.

    Já o artigo 581 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.”

    A partir de tal análise, constata-se que o recurso cabível no caso em análise é o recurso em sentido estrito, considerando que a decisão recorrida concluiu pela incompetência do Juízo, conforme será explanado adiante.

    Quanto ao prazo de interposição, deve-se levar em conta o que dispõe o artigo 586 do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte

    Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.”

    Além disso, é importante destacar no processo penal, ao contrário do processo civil, a contagem do prazo se inicia com o ato em si (seja ele de citação, intimação ou publicação), e não com a juntada aos autos do respectivo mandado, nos termos do art. 798, § 5º a do CPP.

    No caso a intimação se deu no dia e a interposição do recurso nesta data de.

    Desta forma, tem-se por tempestivo e perfeitamente cabível o presente recurso em sentido estrito.

    II. DOS FATOS

    O recorrente foi denunciado pelo crime de homicídio contra a pessoa de João das Couves de Andrade, consta na Denúncia que “João das Couves de Andrade foi alvejado com três tiros à queima roupa em uma praça da cidade de Contagem, região limítrofe com a cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais. O crime aconteceu às 22h do dia 2 de junho de 2019. João estava acompanhado de sua irmã, Maria Flor de Andrade, que havia se afastado um pouco para comprar pipoca. Ela ouviu os tiros que alvejaram o irmão e correu para tentar salvá-lo, momento em que o agressor fugiu do local em uma moto.

    João foi levado para o Hospital de Belo Horizonte em estado grave, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu poucos dias após o crime no nosocômio. Durante a investigação do homicídio, o delegado pediu a Maria para que fizesse o reconhecimento do autor do crime. Para isso, mostrou a ela várias fotos de indivíduos que haviam sido presos em flagrante delito naquela região pelo cometimento de delitos diversos. Maria relatou ao delegado não estar segura para realizar o reconhecimento fotográfico, já que o delito aconteceu à noite e, além de o local do crime estar escuro, ela se encontrava psicologicamente abalada. Todavia, no seu entendimento, analisando bem as provas, parecia ser Joaquim das Couves o provável autor do delito, pois, segundo ela, ambos eram brancos, magros e possuíam a cabeça raspada. Após o reconhecimento, o delegado concluiu o inquérito policial e enviou as peças para o Juiz de Direito de Belo Horizonte, que as remeteu ao Ministério Público para manifestação. O órgão do Ministério Público denunciou Joaquim por homicídio doloso, incurso no § 2º do inciso IV do art. 121 CP. A denúncia foi recebida, e a Ação Penal encontra-se em trâmite na cidade de Belo Horizonte/MG.

    Deve se atentar que o crime aconteceu em local com iluminação turva, no período noturno, onde sua única testemunha foi sua irmã Maria Flor de Andrade, na qual não estava perto da vítima, não conseguindo ver de certo quem fez os disparos contra o irmão.

    Outrora, a identificação do acusado foi feita somente por meio de fotografias, não se abstendo em realizar o devido tramite legal de reconhecimento do acusado.

    O requerido foi preso preventivamente na primeira fase do Tribunal do Júri, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.

    Em seguida, o douto Juiz, proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do mesmo, por nenhum fato relevante, visto a forma de analises das provas juntadas perante os autos principal.

    Assim, o réu deve ser impronunciado, anulando a presente decisão e reiterando-se os pedidos da defesa, de acordo com os fundamentos jurídicos que serão apresentados abaixo.

    Deste modo, julgando tratar-se de crime doloso contra a vida, concluiu pela incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos à Vara do Tribunal do Júri da respectiva Comarca.

    III. Do Direito

    Desde já, fica demostrado, Excelências, que a decisão contra a qual pretende reformar não há informações congruentes estabelecidas nos autos, sobretudo, apreciando toda prova produzida a que se tem direito, resultando pelas análises destas figuradas inadmissibilidades sua manutenção, seguindo-se adiante fundamentações neste sentido.

    IV. Decisão de Pronúncia infundada.

    A decisão de pronúncia proferida em tela está incompleta faltando fundamenta-la com base no art. 413, § 1º da sistemática processual penal, pois carecendo fundamentação haverá ilegalidade e, por ventura nulidade. Assim sendo tal artigo diz:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Grifo nosso)

    Descumprindo o mandamento legal e faltando fundamentação jurídica, muito menos materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria, deixa exposto que Vossa Excelência determine a impronúncia, favorecendo-se o Réu, haja vista, atualmente por equívoco estar preso preventivamente.

    V. Revogação da Prisão Preventiva.

    Segundo o princípio do Devido processo legal redação trazida pelo art. , inciso LIV Constituição Federal, quando estar presente quaisquer pronunciamentos no âmbito processual devem respeitar todo tramite sem ilicitudes, obtendo melhores resultados processuais. Voltando ao aspecto preventivo, trata-se de uma medida cautelar delicada sendo exceção, pois não tem prazo podendo causar sérios prejuízos ao Réu. Nosso código processo penal traz o artigo 311, in verbis:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Grifo nosso)

    Noutros termos podemos citar artigo 312 do mesmo dispositivo processual alegando que existe algumas condições a ser expostas para decretar prisão preventiva, porém in caso, sequer observou o magistrado os requisitos obrigatórios legais constituídos. Segue-se:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. (Grifo nosso)

    O caso concreto não se pauta com os requisitos legais considerando as medidas cautelares, faltando coesão fática e probatória, ademais a única probabilidade autoral reconhecidamente fotográfica impede determinar este cerceamento a liberdade, neste caso, há insuficiência, incerteza, gerando inadmissibilidade, todavia, até poderíamos considera-la, porém nosso ordenamento é contrário.

    Faltando indícios autorais, a prisão preventiva mostra-se ilegal, além disso, não ficou acatada nenhuma ameaça, coação às investigações, hipóteses sem quaisquer semelhanças ao conhecido art. 282, CPP.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    Interpretemos estas passagens utilizando a jurisprudência pacificada:

    EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 121 CAPUT, ART. 347, § ÚNICO AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 305 DA LEI 9503/97 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS DO ART. 319 DO CPP - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. -Restando comprovado nos autos que a segregação cautelar do agente, neste momento, mostra-se desnecessária, deve a prisão preventiva ser revogada, com a imposição de medida cautelares diversas da prisão. Decisão liminar ratificada, ordem parcialmente concedida. [...] (TJ-MG - HC: XXXXX05727886000 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2021) (Grifo nosso)

    'HABEAS CORPUS' - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - TESES DEFENSIVAS: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IREREGULARIDADES QUANTO A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - A REINCIDÊNCIA NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA NEGAR A LIBERDADE PROVISÓRIA - DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO, CONFORME O ART. 412 DO CPP. AS TESES DEFENSIVAS NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ART. 312, CPP, QUANTO A NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrada a gravidade do crime de tentativa de homicídio, estando o delito materializado, sendo as provas dos autos suficientes para se extrair fortes indícios de sua autoria e estando a decisão combatida devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente. [...]

    (TJ-MG - HC: XXXXX40261280000 MG, Relator: Walter Luiz, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014) (Grifo nosso)

    Destarde, entendendo que o réu é primário e faltando indícios suficientes de autoria criminosa, requer a revogação desta medida cautelar preventiva e que o réu responde em liberdade, todavia, se vossa excelência entender diferente, requer-se retirar a prisão preventiva e converte-la em medidas cautelares diversas, previsão expressa no art. 319, CPP, in litteris:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    A posteriori, pode-se seguir o HC julgado pela sexta turma do Superior Tribunal Justiça:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE. EXCESSO DE PRAZO E INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Constitui fundamento concreto para justificar a necessidade de se acautelar a ordem pública o fato de o agente haver praticado crime no curso da execução de pena imposta por outra infração, uma vez que denota o risco de reiteração delitiva. Na hipótese, o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, de roubo majorado, receptação e corrupção de menores durante o cumprimento de sanção por outro delito. 3. O princípio da provisoriedade, regente das medidas cautelares, preleciona que a prisão preventiva decretada fundamentadamente será revogada ou substituída por medidas menos gravosas se o motivo que a ensejou ou a necessidade que a legitimou perecerem. Por essa razão, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal positiva a necessidade de reavaliação motivada da custódia ante tempus do acusado a cada 90 dias. Antes mesmo das alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, o Código de Processo Penal já previa, em seus arts. 387, § 1º, e 413, § 3º, o reexame da necessidade da prisão cautelar do acusado na prolação da sentença ou, nos casos de crime doloso contra a vida, da decisão de pronúncia. 4. Ainda que o réu haja respondido ao processo-crime preso, por força de decreto idôneo, a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença, está condicionada à motivação, ainda que sucinta, acerca da sua necessidade. Na espécie, o Juízo de primeira instância, ao limitar-se em dizer "mantenho a prisão preventiva decretada", não evidenciou o reexame da validade e da necessidade da custódia cautelar, nem mesmo per relationem, e, portanto, a decisão carece de fundamentação. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 6. Não há como conhecer das teses de excesso de prazo da prisão preventiva e inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as matérias, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para permitir ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento da apelação, salvo se por outro motivo estiver preso ou, ainda, se prolatada nova decisão em que, por devida motivação, seja demonstrada a imperiosidade de sua segregação cautelar antes de esgotarem-se as instâncias ordinárias. Efeitos estendidos ao corréu.

    (STJ - RHC: XXXXX DF XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) (Grifo nosso)

    Por fim, havendo falta de fundamentação quanto a prisão preventiva do réu, requer imediamente sua soltura, ou não podendo seja pelo entendimento de vossa excelência, permita-se determinar outras medidas cautelares, baseadas no art. 319, CPC.

    IV. Do Pedido.

    Ante o exposto:

    A) requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, visando anular a r. sentença recorrida.

    B) requer- se a impronúncia do réu, nos termos do artigo 413 CPP.

    C) requer a revogação da prisão preventiva ou converte-la em medida cautelar diversa da prisão, com imediata expedição do alvará de soltura.

    Termos em que, pede deferimento.

    Contagem – Minas Gerais.

    Advogado (A) inscrito (a) na OAB/ UF

    Assinado e datado digitalmente.

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    você tem o modelo da peça da seção 4 de direito penal? continuar lendo

    você tem o modelo da peça da seção 4 de direito penal? continuar lendo

    Olá, muito grata pelas suas peças! espero que consiga postar as da seção 4, a tempo. Pq sem vcs aqui do jusbrasil meu RESE de penal deu 13 páginas, estava correto, mas ficou enorme e eu parei para chorar várias vezes kkkkk
    Por favorzinho posta pra gente as peças da seção quatro pra podermos construir a nossa.
    Mais uma vez grata continuar lendo

    Olá, boa noite! Conseguiu o modelo da seção 4? continuar lendo

    olá você tem o modelo da peça da seção 4 de direito penal?? continuar lendo