Parágrafo 1 Artigo 5 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. ( Código de Minas )
§ 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear.
(Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.