Parágrafo 4 Artigo 297 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência