Parágrafo 1 Artigo 121 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

Contestação - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DO FORO GUARULHOS/SP. AUTOS N° , brasileira, solteira, portador da cédula de identidade RG n° , inscrito no CPF sob n°516.353.748/20,…
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