Parágrafo 1 Artigo 106 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Petição - TJMG - Ação Extorsão mediante Seqüestro - [Criminal] Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público - Mpmg

informado pela vitima, foi utilizado, eis que este é o quarto envolvido. e) Determinado a secretária do juízo para desentranhar os documentos juntados no pedido de liberdade provisória de no 0210 17…
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