Artigo 1200 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

Título II - Livro I - Das Pessoas - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Sumário: I. Pessoas jurídicas e interesses coletivos (kollektive…
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Art. 62 - Capítulo III. Das Fundações - Código Civil Comentado

Capítulo III Das Fundações Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e…
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Art. 62 - Capítulo III. Das Fundações - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo III Das Fundações Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e…
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Art. 62 - Capítulo III. Das Fundações - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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