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Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Capítulo III. Das Fundações

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Capítulo III

Das Fundações

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação;
IV - saúde;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX - atividades religiosas; e
X - V. arts. 40, 44 a 52, 65, 75, 215 e 2.031 a 2.033, CC; arts. 1.199 a 1.204, CPC/1973; art. 764 e 765, CPC/2015; arts. 114, I, 119, parágrafo único e 120, Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos); Lei 8.958/1994 (Relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa e as fundações de apoio); art. 11, Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

• Jornadas CJF, Enunciado 8: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.

• Jornadas CJF, Enunciado 9: Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

SUMÁRIO: I. Fundações; II. Natureza jurídica das fundações; III. Fundações públicas; IV. Organizações sociais: fundações ou associações civis.

I. Fundações. As fundações se caracterizam pela afetação …

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2 de Junho de 2024
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