Artigo 1811 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Breves apontamentos para a abertura da sucessão

O princípio do Saisine, previsto no artigo 1784 e seguintes do Código Civil [1] prevê que aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A herança tem…
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Comoriência afasta herança por representação

Preceitua o artigo 6º do Código Civil que a existência da pessoal natural termina com a morte, destacando-se assim a importância da indicação do momento da morte, já que com a morte abre-se a…
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Artigo - Comoriência afasta herança por representação - Por Renata Rivelli Martins dos Santos e Fabiane Parente Teixeira Martins

Preceitua o artigo 6º do Código Civil que “a existência da pessoal natural termina com a morte”, destacando-se assim a importância da indicação do momento da morte, já que com a morte abre-se a…
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Escrituras de inventários, separações e divórcios: alguns cuidados

No dia 05 de janeiro de 2007, com a publicação da Lei 11.441 , de 04 de janeiro de 2007 , tornou-se possível promover por escritura pública o inventário, a separação consensual e o divórcio…
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