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3 de Maio de 2024
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    Breves apontamentos para a abertura da sucessão

    há 3 anos

    O princípio do Saisine, previsto no artigo 1784 e seguintes do Código Civil[1] prevê que aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A herança tem natureza jurídica de bem universal, imóvel e indivisível. Isto é, do momento em que se tem a delação da herança até a partilha – não importa quanto tempo transcorra - o estado de universalidade subsiste até a efetivação da partilha.

    Desse modo, é importante constar que, se houver alguma ação que vise os bens do ‘de cujus’ esta deve ser promovida em face do espólio e não contra os herdeiros, justamente, porque a herança só deixa de ser universal após efetivada a partilha.

    Nesse espeque, compete dizer ainda, que tudo referente à herança, sejam bens móveis, imóveis ou direitos, deve ser submetido ao juízo do inventário para atribuir a devida validade aos atos, seja em razão de alguma transferência (alienação) ou para a manutenção dos próprios bens até que se realize a partilha e finde inventário.

    Também cumpre esclarecer que, no tocante a capacidade e à legitimação para suceder (cf. arts. 1788 e seguintes do código civil[2]), é importante verificar a classe dos herdeiros e quem são os sucessores, se por cabeça ou por estirpe.

    A fim de que não haja qualquer equívoco, primeiramente é necessário verificar quem são os herdeiros no momento do óbito, bem como, quem tem legitimidade para suceder. E, quanto a legislação, é sempre aplicável aquela do momento do óbito e não do momento da abertura do inventário.

    Nesse passo, também cabe mencionar o direito de representação previsto no artigo 1833 e 1840 do Código Civil[3], cuja regra estabelece que entre os descendentes, os de grau mais próximo não excluem os de graus mais remotos, se aplicável o direito de representação, que trata da hipótese em que o sucessor é falecido, transmitindo-se o seu quinhão ao próximo descendente de sua linha.

    Por fim, ainda cumpre expor acerca da aceitação e da renúncia de herança.

    A aceitação, comumente na prática, ocorre de forma tácita quando, em que pese o sucessor não manifeste expressamente com o “aceite”, ele pratica atos processuais no sentido de aceitação.

    Entenda também que, a delação da herança (ou deferimento da herança) é diferente de aceitação, uma vez que a delação é a passagem de tudo aquilo que pertencia ao ‘de cujus’ (que comporta o rol de relações jurídicas) aos herdeiros.

    Já aceitação a herança depende da vontade do herdeiro em expressar sua concordância em receber a herança. Logo, é o que se entende como a concretude e/ou efetivação dessa transmissão, uma vez que o sucessor pode não ter interesse nos bens – no seu quinhão – objeto de herança.

    Até porque a forma pela qual deve o sucessor manifestar-se para não receber a herança é através da renúncia, sendo esta sempre expressa. E, sobre esse assunto, cumpre sempre ter uma leitura bem atenta, pois, aquele que renuncia, faz com que seu quinhão (do renunciante) volte para o montante partilhável e seja redistribuído aos demais.

    Isso importa em dizer que aquele que renuncia, não renuncia em favor de ninguém e, ao seu sucessor (do renunciante), se estende os efeitos da renúncia, ou seja, não cabe direito de representação de herdeiro renunciante.

    E pelo fato de não haver renúncia em favor de terceiros, justamente porque é uma forma vulgarmente entendida, aquele que tem a intenção de repassar o seu quinhão para outro terá de fazê-lo por meio da cessão de direitos hereditários (renúncia translativa) nos termos do artigo 1.793 a 1.795 do Código Civil[4].

    Portanto, a renúncia implica na não transmissibilidade de herança e deve ser sempre expressa nos termos do artigo 1804 e 1806 do Código Civil[5]. De sorte que, quando exercida há, nos termos do artigo 1810 do Código Civil,[6] o retorno do quinhão renunciante ao monte, excluindo-se, por conseguinte, o direito de representação do quinhão do herdeiro renunciante (art. 1.811, CC).

    E ainda, cumpre expor que dos atos de renúncia (I) não há incidência de ITCMD (até porque não ocorre a transmissão); (II) não pode ser praticada em prejuízo de credores e; (III) não poderá ser parcial, sob condição ou termo, observada, todavia, a situação daquele que reúne mais de uma qualidade sucessória em uma mesma herança.

    Por fim, porém não menos importante, falecido o herdeiro antes de declarar seu aceite à herança, o poder de fazê-lo passará aos herdeiros desse falecido nos termos do artigo 1.809 do Código Civil.


    Autor: Fabrício Moura, Advogado e Membro Efetivo do GEDFAM RLF.


    [1] Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    [2] Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    [3] Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    [4] Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    [5] Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    [6] Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

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