Artigo 94 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
(Revogado)
§ 1 o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Página 98 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 3 de Maio de 2024

mento a Adolescentes e jovens Pós-cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade e seu financiamento. O evento contou com a participação dos representantes do MDHC, CONANDA, CNJ, TJ,…
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Página 80 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 6 de Maio de 2024

financeira no cumprimento das metas e objetivos. Consideramos que as metas e objetivos apresentados estão em consonância com a legislação supramencionada. No que concerne ao trabalho com indivíduos,…
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Contestação - TRT15 - Ação Adicional de Periculosidade - Atord - contra Fundacao Centro de Atendimento Socioeducativo AO Adolescente - Fundacao Casa - SP

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DO TRABALHO DA 2a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP CT - CONTESTAÇÃO Processo nº FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO…
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Publicação do processo nº 0702858-15.2024.8.07.0013 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJDF

DECISÃO N. 0702858-15.2024.8.07.0013 - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSE Vara de…

Página 1237 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Maio de 2024

adolescentes em conflito com a lei. Senão, vejamos: "Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade…
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Intimação - Apuração De Irregularidades Em Entidades De Atendimento - 0702858-15.2024.8.07.0013 - Disponibilizado em 03/05/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0702858-15.2024.8.07.0013 POLO PASSIVO P. F. B. F. DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/05/2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS…

Página 393 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 30 de Abril de 2024

6018.2024/XXXXX-6 / JULIA CRISTAL LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA / Estrada do M’Boi Mirim 2839 / Serie H/48768 / Inutilização de produtos e interdição total de estabelecimento / 12-04-2024…
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Andamento do Processo n. 0000740-67.2016.5.07.0004 - Rtord - 26/03/2019 do TRT-7

Processo Nº RTOrd-0000740-67.2016.5.07.0004 RECLAMANTE FRANCISCO ULISSES GOMES DA SILVA ADVOGADO Antônio Augusto Gurjão Barbosa Praxedes(OAB: 22534/CE) ADVOGADO IHANA MARA COSTA BRAGA(OAB: 26568/CE)…

Andamento do Processo n. 0001337-02.2017.5.07.0004 - Rtord - 26/03/2019 do TRT-7

Processo Nº RTOrd-0001337-02.2017.5.07.0004 RECLAMANTE DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO CAITANO CESAR DA ROCHA NETO(OAB: 30929/CE) ADVOGADO MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA(OAB: 33746/CE)…

Publicação do processo nº 5675860-61.2019.8.09.0168 - Disponibilizado em 26/04/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - Data da Movimentação 24/04/2024 12:12:25 LOCAL : ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS NR.PROCESSO :…