Seção VI Da prestação de contas Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. V. art. 1.783, CC; art. 919,…
Seção III Do exercício da curatela Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. V. arts. 1.740 a 1.752 e 1.774,…
Capítulo III DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA Art. 1783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha…
TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL Subtítulo I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos…
Capítulo VI DO EMPRÉSTIMO Seção I Do comodato Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. V. art. 85, CC. Sumário: I. Empréstimo de bens…
TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO Capítulo I DA COMPRA E VENDA Seção I Disposições gerais Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de…
Capítulo II DA REPRESENTAÇÃO Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. V. arts. 2º, 120, 653, 1.542, § 2º, 1.634, V, 1.690, 1.747, I e 1.774, CC; art. 12,…
Capítulo II DA CAPACIDADE Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. COMENTÁRIOS 23. Capacidade para o…
Seção III Do exercício da curatela Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. V. arts. 1.740 a 1.752 e 1.774,…