Parágrafo 1 Artigo 650 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

13. Tese Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o Julgamento dos Pedidos de Habeas Corpus Quando a Autoridade Coatora For Turma Recursal dos Juizados Especiais

Autor: MARCIO GERALDO BRITTO ARANTES FILHO Doutor em Direito Processual Penal, Mestre em Direito Processual Penal e Graduado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São…
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Capítulo XII. Ações de impugnação - Manual de processo penal

Capítulo XII Ações de impugnação 1. Noções gerais Ação é o direito público subjetivo de invocar a manifestação jurisdicional diante de um caso concreto. Essa manifestação jurisdicional pode não…
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