Parágrafo 13 Artigo 52 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Aline Firmino, Bacharel em Direito
há 8 anos

Adoção Internacional no Brasil

ADOÇÃO INTERNACIONAL EVOLUÇÃO HISTÓRICA A chegada do século foi marcada pelo acontecimento de diversos desastres e catástrofes mundiais, ataques terroristas, fenômenos naturais e guerras, esta última…
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