Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
PROVIMENTO Nº 29, DE 10 DE JUNHO DE 2016 Dispõe sobre a uniformização de procedimentos nos casos de adoção nacional e adoção internacional, no Estado de Alagoas, e adota outras providências,…
e domiciliados fora do Brasil; II – fornecer o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo judicial de adoção, após o exame de aptidão e capacidade dos pretendentes e a verificação de…
Art. 35. O ato inicial para o encaminhamento de qualquer pedido de adoção internacional junto à CEJA/TO será o cadastramento dos interessados. Art. 36 . A pessoa ou casal estrangeiro interessado em…