Artigo 67 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
Transferência de condenados

Conheça as regras do Indulto de 22 de dezembro de 2023

No dia 22 de dezembro de 2023, houve a publicação do Decreto n. 11.846 que dispõe a respeito das condições e requisitos para a concessão do " Indulto Natalino ". Importante notar algumas diferenças…
2
0

Transporte de Drogas em Avião da FAB

Foi noticiada, por diversos veículos de informação, a prisão de um sargento da Aeronáutica, que transportava, no interior de um avião da Força Aérea Brasileira - FAB, 39 kg de cocaína e foi…
1
0