Artigo 67 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
Transferência de condenados

18. Incidentes de Execução - Execução Penal: Teoria e Prática

Algumas questões colaterais ao curso normal do processo de execução podem ter reflexos diretos sobre esse, alterando a qualidade, a quantidade ou o modo pelo qual a pena está sendo cumprida. É o…
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