Inciso II do Artigo 122 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

Página 41 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Fevereiro de 2010

1.1.BRASÍLIA/DF Onde se lê: 93 270168303 CLÁUDIA MOURA MOREIRA CAMPOS XXXXX Leia-se: 93 270168303 CLÁUDIA COURA MOREIRA CAMPOS XXXXX Na portaria nº 17, de 29.01.2010, publicada no DOU nº 21 de…
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Página 32 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Junho de 2009

RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO POR OFÍCIO. EXTINÇÃO COM…
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