Artigo 128 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 128. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
§ 1º Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e
b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
§ 2º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.
§ 2º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
§ 3º Excepcionalmente, oficial-general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar.
§ 3º O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)