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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-75.2008.4.02.5101 XXXXX-75.2008.4.02.5101 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

VICE-PRESIDENTE
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Inteiro Teor



IV - APELACAO CIVEL XXXXX-4

RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL VICE PRESIDENTE
APELANTE : MARIA TERESA GUIMARAES DE PINHO
ADVOGADO : BERNARDO GONCALVES LEITE DOS SANTOS E OUTRO
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ORIGEM : VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51010051074)


D E C I S Ã O

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA TERESA GUIMARAES DE PINHO, com fundamento no artigo 10232, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, emanado da colenda Sétima Turma Especializada deste Tribunal, restou assim ementado:

            MILITAR. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA COM OS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 5.787/72. DECRETO-LEI Nº 2.380/87. LEI Nº 7.723/89. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 37, XIII). NÃO CONDIGURADA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA Nº 339 DO STF.

            1 A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a vinculação isonômica entre o soldo de Almirante de Esquadra com os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar prevista no art. 148, § 2º, da Lei nº 5.787/72, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.380/87, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ART. 37, XIII).

            2. Não há que se falar em direito adquirido à percepção de soldos, na forma prevista no Decreto-Lei nº 2.380/87, tendo em vista que a referida disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

            3. A garantia da irredutibilidade de vencimentos somente protege o valor real percebido e, não aquele que o servidor militar poderia receber.

            4. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” Súmula 339 do STF.

            5. Apelação improvida.

Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado que o acórdão impugnado contrariou os artigos , XXXVI e , VI, da CRFB/88.

Eis o relato do necessário. Decido.

O exame dos autos revela que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante no seio do Supremo Tribunal Federal, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula 286/STF (“Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).

A propósito:

            “DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Seção do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em embargos infringentes em apelação cível, está assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR MILITAR. PRETENSÃO DOS MEMBROS CIVIS A VANTAGENS PECUNIÁRIAS PAGAS AOS MEMBROS MILITARES, ALÉM DOS VENCIMENTOS QUE PERCEBEM NA QUALIDADE DE MAGISTRADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 128, § 2º, 153, § 3º E 113, III, DA CF/67). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE MAGISTRADOS DOS MINISTROS DO STM, EGRESSOS DAS FORÇAS ARMADAS. ILEGITIMIDADE DAS VANTAGENS ACRESCIDAS AOS SEUS VENCIMENTOS, PORQUANTO DEFERIDAS PELA LEI EM RAZÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE MILITAR. SUJEIÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 128, § 2º, DA CF/67, E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 339, DO STF. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Não é ofensiva aos Princípios da Isonomia (153, § 3º CF/67) e da Irredutibilidade de vencimentos (art. 113, III CF/67), sentença que julgou improcedente pretensão ajuizada por Ministros Civis do Superior Tribunal Militar, visando equiparação à remuneração percebida pelos Ministros Militares daquele mesmo Tribunal Superior, relativamente a vantagens pagas além dos vencimentos do cargo de magistrado. 2. As vantagens pecuniárias pagas aos Ministros Militares, referentes a: 1) Indenização de Habilitação Militar, no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do soldo do posto de General de Exército, Tenente Brigadeiro e Almirante de Esquadra, prevista no Art. , do DL nº 1.824, de 22.12.1980, e Art. 1º do Decreto nº 85.569, de 22.12.1980; 2) Indenização de Compensação Orgânica, no valor de 40% (quarenta por cento) do mesmo soldo, estabelecida pela Lei nº 5.787, de 27.06.1972, Art. 63; 3) Indenização de Representação Militar, a partir de janeiro de 1.982. Esta indenização no valor de 80% (oitenta por cento) do referido soldo, está calcada no Art. 3º, I, letra a, do Decreto nº 86.763, de 22.12.1981, foram instituídas para os Militares de carreira, e em razão de condições a ela inerentes. 3. O princípio da isonomia somente se realiza quando há equivalência de tratamento tendo-se por paradigma fato compatível com a ordem jurídica vigente. Hipótese em que as vantagens pagas aos Ministros Militares não encontram amparo legal, seja porque o Militar ao ingressar na magistratura desliga-se da condição de Militar, seja em face do que dispõe o art. 128, § 2º, da CF/67, ao determinar que os Ministros do Superior Tribunal Militar devem observar paridade de vencimentos aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, seja também em face do disposto na Lei Complementar nº 35/75, que define o limite para os vencimentos dos Magistrados, em cuja categoria se incluem os Ministros do STM. 4. A isonomia, no caso, somente se efetivaria com a paridade de vencimentos dos Ministros Militares, em face dos Ministros Civis, que percebiam os mesmos vencimentos pagos aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 5. Incidência também, na hipótese, da restrição constante da Súmula nº 339, do STF. 6. Embargos infringentes providos, para manter a sentença de primeiro grau, prevalecendo a conclusão do voto vencido, proferido pelo Ministro Costa Lima."(Fl. 433) Daí o RE, interposto por GUALTER GODINHO e outros, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 95, III, da mesma Carta, sustentando, em síntese, que as"vantagens"concedidas a título de"indenizações", exclusivamente aos ministros militares do Superior Tribunal Militar, alheias aos ministros civis, criam, entre os Ministros daquele Tribunal, disciplina retributiva desigual, e ofendem os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Admitido o recurso (fl. 457), subiram os autos. A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pelo não-conhecimento do recurso (fls. 462-465). Autos conclusos em 06.02.2004. Decido. Assim equacionou a controvérsia o ilustre Subprocurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro: "(...) 6. Com efeito, assentou o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário XXXXX/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06.5.93, que, para fins de isonomia, '... constitui vantagem pessoal e não vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas, sim, em virtude do exercício anterior de cargo diverso...' 7. Mesmo que assim não fosse, revelar-se-ia inviável o pleito em tela à luz da Súmula 339 do E. Supremo Tribunal Federal: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.' 8. Ante o exposto, pelas razões aduzidas, o parecer é pelo não conhecimento do presente Recurso Extraordinário. (...)." (Fls. 464-465) Correto o parecer, que adoto. Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 557, caput, do C.P.C., 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do R.I./S.T.F.).” Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator -
            (RE XXXXX, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 PP-00079)

Por tais fundamentos, INADMITO o recurso extraordinário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2010.

VERA LÚCIA LIMA

Vice-Presidente

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