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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

34ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Nestor Duarte

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EMBDECCV_92631418020058260000_53aca.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000129826

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-80.2005.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes/embargados DUBLAUTO IND E COM LTDA e BANDEIRANTE ENERGIA S/A sendo embargado CEEERS CIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO GRA.

ACORDAM , em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente sem voto), ROSA MARIA DE ANDRADE NERY E CRISTINA ZUCCHI.

São Paulo, 26 de março de 2012.

Nestor Duarte

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Embargos de Declaração nº 9263141.80.2005.8.26.0000/50001

Comarca: São Paulo 22ª Vara Cível do Foro Central

Embargante: Dublauto Indústria e Comércio L tda. e Bandeirante Energia S/A.

Embargado: Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul - CEEERS

VO TO 15.135

Ementa: Embargos de declaração. Inocorrência de quaisquer das hipóteses aludidas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.

V isto.

T rata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 947/953.

Bandeirante Energia S/A. alega falta de interesse de agir da embargada, ilegitimidade ativa ad causam, litisconsórcio necessário e prescrição quinquenal. Assevera a impossibilidade de se submeter tarifas ao regime de congelamento de preços. Aduz que a decisão colegiada contraria o disposto nos artigos 163, II, 167, II e III, 153, § 3º, da Constituição de 1967 (EC 01/69). Sustenta que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no confronto entre a Portaria DNAEE nº 45/86 e o D ecreto-Lei nº 2283/86. Afirma que as tarifas estabelecidas pela Portaria DN AEE nº 45/86 não tiveram qualquer reflexo sobre as tarifas fixadas após o período de congelamento de preços. Argumenta que devem ser desconsideradas do valor as eventuais multas por atraso no pagamento, bem como consideradas as importâncias relativas ao ICMS . R equer, à vista disso, sejam supridos os vícios. Prequestiona toda a matéria argüida, assim como o disposto nos artigos 535, II , 458, II , 165, 128 e 460 do C ódigo de Processo Civil e artigos 153, § 3º, 163, 167, II e III da Constituição de 1967 (EC 01/69).

Dublauto Indústria e Comércio Ltda. também o p ô s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o . S u s t e n t a q u e o a c ó r d ã o é o m i s s o q u a n t o

PODER JUDICIÁRIO

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os índices a serem utilizados e se os juros de mora do C ódigo Civil de 2002 são aplicáveis. Propugna, então, seja a omissão sanada.

É o relatório.

Conheço dos embargos, vez que tempestivos.

Anoto inicialmente que os embargos de D ublauto I ndústria e C omércio L tda. são tempestivos, tendo em vista que na publicação do acórdão embargado não constou o nome de sua nova patrona, embora requerido (fls. 884).

N ão padece o acórdão dos vícios apontados pelas embargantes.

Bandeirante Energia S/A busca unicamente a alteração da solução dada à controvérsia, o que, como é cediço, nesta sede não se admite.

No mais, a solução dada no julgado harmoniza se com a legislação aplicável ao caso concreto, não se vislumbrando, pois, em que ponto o acórdão teria violado dispositivos legais ou constitucionais, possuindo a irresignação cunho infringente e dissociada das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo C ivil.

Registra-se que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração não podem desbordar do âmbito do citado artigo, consoante anotação jurisprudencial de T heotonio Negrão:

"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, REsp. 13. 8 4 3 - 0 - S P - E D c l . , r e l . M i n . D e m ó c r i t o R e i n a l d o , j .

PODER JUDICIÁRIO

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6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980)". (Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor -30ª edição - nota 16ª ao art. 535 do CPC - 30ª edição).

Por fim, inexiste a omissão indicada por D ublauto I ndústria e C omércio L tda., já que constou do acórdão a “(...) correção monetária pelos índices do IPC, desde a data de cada pagamento, e juros de mora a partir da citação, no percentual de 6% ao ano, em conformidade com o entendimento esposado pelo C. STJ nos Embargos D eclaratórios no Recurso Especial nº 243.159/SP, Rei. Ministro F rancisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 223.” (fls. 953).

Isto posto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.

N e s t o r D u a r t e R e l a t o r

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