Artigo 1067 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.