Artigo 18 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Página 1791 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

parte falecida sejam habilitados. Proceda-se à alteração do polo ativo/passivo da ação, devendo ser excluído da lide o nome de José Aurino dos Santos. Defiro a habilitação dos herdeiros indicados em…
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Página 41 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOERN) de 11 de Maio de 2024

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou o modo de instauração e tramitação dos Procedimentos Administrativos e que o caso em análise…
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Página 1019 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

a matéria atinente à regulamentação de visitas, porquanto não fora apreciada pelo Juízo a quo. Hipótese que configuraria supressãodeinstância. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo Regimental…
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Página 409 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Maio de 2024

Advogado), Em segredo de justiça (Adv(s).: Não consta Advogado). Interessado: Em segredo de justiça (Adv(s).: Não consta Advogado), Em segredo de justiça (Adv(s).: Não consta Advogado) Sentença: ...
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Página 2769 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

cuidador, em razão do seu quadro de saúde. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações dadas na exordial, o relatório médico juntado em f. 34/35 não indicou expressamente que a…
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Página 3072 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0180/2024 Processo XXXXX-51.2010.8.26.0577 - Adoção - Adoção de Criança - M.P. - Vistos. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Int. -…
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Página 2538 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Maio de 2024

da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: XXXXX - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por…
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Página 2974 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Maio de 2024

o paradeiro do genitor Cristiano, com endereço. Int.. - ADV: YHAN BATISTA DOS SANTOS (OAB XXXXX/SP), YHAN BATISTA DOS SANTOS (OAB XXXXX/SP) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL…
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Página 573 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Maio de 2024

valores transferidos ao réu para investimento na bolsa de valores. Réu que, apesar de acumular prejuízos nos investimentos, ocultou tais informações dos investidores, até o perdimento de todo o…
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Página 2178 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Maio de 2024

de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os…
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