Página 1791 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

parte falecida sejam habilitados. Proceda-se à alteração do polo ativo/passivo da ação, devendo ser excluído da lide o nome de José Aurino dos Santos. Defiro a habilitação dos herdeiros indicados em fls. 125/135 (filhos: Mônica e Alex). Proceda-se as anotações necessárias, incluindo o advogado nomeado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo entabulado entre as partes e diante da comprovação do pagamento avençado, reconheço ainda o cumprimento da obrigação, de maneira que JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a retirada de eventuais documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP)

Processo 100XXXX-33.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Iara Iguezli Andreuccetti Palmieri - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, contraditória, tampouco obscura a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido. Com efeito, a sentença embargada fixou com clareza e completude os fundamentos da decisão esclarecendo que, para fins de se apurar com exatidão os contornos do fato narrado, o feito depende de prova pericial técnica complexa para sua solução, mormente para fins de se elucidar se há extrapolação dos ruídos emitidos pelo aparelho de ar-condicionado para fins de ensejar responsabilização. Assim, consoante já delimitado na decisão embargada, mostra-se prudente a realização deperíciapara o deslinde da demanda, particularmente porque importará julgamento seguro acerca da controvérsia apresentada. Nesta esteira, consoante preceitua o artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Adicional de insalubridade Indeferimento de prova testemunhal Acerto O juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe ordenar a produção daquelas que entender necessárias à formação do seu convencimento Observância, ademais, do disposto no artigo 443 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21175897620238260000 Bauru, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/08/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2023) grifei; APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de oitiva de testemunhas. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não ilegitimidade passiva não configurada. Comprovado o benefício direto da ré no uso indevido da imagem da autora Denunciação da lide bem afastada pelo MM. Juízo a quo. Empresa que atuou como mera intermediadora da cessão dos direitos Impugnação à gratuidade judiciária concedida à menor. Alegações desacompanhadas de elementos concretos sobre a capacidade financeira da autora. Mantida a benesse decretada na origem Rejeição. USO INDEVIDO DE IMAGEM. Ação de obrigação de não fazer e perdas e danos julgada parcialmente procedente para condenar Tauá Hotel e Convention Atibaia Ltda. 1) a se abster de veicular, por qualquer meio, a imagem da autora; e 2) ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) Insurgência da ré. Descabimento. Contrato que previa a cessão de direitos da menor I.P. (14 anos de idade) no período de 17.07.2020 a 17.07.2021. Imagens extraídas do endereço eletrônico e das páginas das redes sociais da ré que demonstram a utilização indevida da imagem da autora em conteúdos publicitários referentes a período posterior à vigência do instrumento. Dano moral in re ipsa configurado. Inteligência dos artigos 17 e 18 do ECA e da Súmula nº 403 do C. STJ. Precedentes desta E. Corte Pleito de majoração da indenização extrapatrimonial formulado pela autora. Impossibilidade. Quantum arbitrado (R$ 15.000,00) que se mostra razoável e adequado às peculiaridades do caso. Sentença mantida Apelos desprovidos. (TJSP - AC: 10065151720228260114 Campinas, Relator: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 29/05/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) grifei. Outrossim, considerando as razões supracitadas, restou prejudicada a análise de concessão da tutela de evidência. Nesta esteira, conclui-se que o embargante considerou ter havido erro de julgamento. Assim, mister reconhecer que se socorreu de via inadequada a fim de sanar suposto equívoco. Cito precedentes do E. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão de rediscutir a decisão que reconheceu a adequação do recurso, com reexame dos fundamentos. Recurso que não se presta a corrigir eventual error in judicando, que, na visão do embargante, possa ter existido. Manifesto caráter infringente que é vedado ao recurso. Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10050778620228260297 Jales, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/06/2023) grifei; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Revisão do julgado. Honorários advocatícios. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito moditificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, corrigir ‘error in judicando’, e para isso os embargos não se prestam. Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 91874546320068260000 SP 918XXXX-63.2006.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2018) grifei. Reforço que os Embargos de Declaração opostos não servem para corrigir suposto erro de julgamento, não se prestam para o reexame da matéria julgada, devendo o embargante interpor o recurso correspondente para fins de reforma do julgado. Logo, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), IARA IGUEZLI ANDREUCCETTI PALMIERI (OAB 456089/SP)

Processo 100XXXX-19.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 001XXXX-29.2022.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - João Batista Fernandes - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Providencie a z. serventia o necessário, certificando o resultado deste julgamento nos autos da ação de nº 001XXXX-29.2022.8.26.0309, que deverá voltar a ter prosseguimento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória. Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE 19.12.2023 CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens a, b e c referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,

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