Artigo 97 da Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. (Vide Lei nº 12.853, de 2013) (Vigência)
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
(Revogado)
§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
(Revogado)
§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
(Revogado)
§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Página 102 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 26 de Abril de 2024

incontroversos a realização dos eventos com a contratação de artistas e a execução das obras musicais em local público, com e sem a cobrança de ingressos conforme documentos acostados pelo autor…
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Página 134 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2024

podem, como devem er considerados como extensão do lar, independentemente do número de pessoas que compareceram. No mesmo sentido, há muito tem se decidido: AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra…
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Página 667 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2024

localização de bens em nome da parte executada. Para que a parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham a viabilizar penhora e excussão, dou a esta decisão, por cópia assinada…
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Página 95 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2024

necessidade de recolhimento em dobro, razão pela qual deve ser reconhecida a deserção do recurso. Nesse sentido, leciona Fernando da Fonseca Gajardoni: O recorrente que não comprovar a realização do…
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Página 650 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2024

passo a sentenciar o feito. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas…
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Página 9926 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Dezembro de 2023

da contumácia. A contumácia consiste no fato do não-comparecimento da parte em juízo. A contumácia pode ser do autor, ou do réu, ou de ambos”. O pedido é procedente. De início, cabe pontuar que para…
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Página 3904 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Novembro de 2023

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417518 - SC (2023/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADA : KARINA HELENA…
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Página 1813 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2023

automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs:…
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Página 159 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 1 de Novembro de 2023

NOREGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO, SEM PREVISÃO LEGAL.MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ecad é entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cumprindo a ele realizar…
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Página 5196 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Setembro de 2023

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice de Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de revolvimento fático probatório no âmbito…
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