Página 1813 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2023

automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/ SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB: 266178/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409

226XXXX-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercadopago. com Representações Ltda - Agravado: Associação Brasileira de Direitos Repográficos - Abdr - Interessado: Laena Galizia -Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Interessada: Telefônica Brasil S.a - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 338 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização, ampliou os efeitos da liminar para, dentre outras deliberações, determinar ao Mercado Pago que deposite em juízo todos os valores que vier a ter acesso em razão da venda dos livros indicados, em 10 dias, sob pena de multa. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que existe impossibilidade técnica e jurídica no atendimento da obrigação quanto ao impedimento que obras literárias indicadas sejam comercializadas futuramente; as URLs compartilhadas por Drive não podem ser acessadas e impedem a recorrente de verificá-las e suspender o uso da plataforma de pagamentos, violando o disposto no art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet; a obrigação imposta na decisão de origem é genérica; não há relação entre o site utilizado para a fraude e o recorrente; limita-se a intermediar o negócio entre comprador e vendedor; outras plataformas também viabilizam o pagamento, de modo que a medida é ineficaz; a determinação de repasse de valores obtidos com as obras comercializadas é genérica; a decisão é ultra petita; requer a revogação da tutela de urgência. É o relatório. 1.Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Associação Brasileira de Direitos Reprográficos - ABDR em que alega violação de direitos autorais de titulares de obras literárias editadas por editoras que representa, promovidas pela requerida Laena Galizia, administradora do site https://www.brasilivros.com e responsável pela página criada https://www.facebook.com/kindle. livros. Em suma, a requerida teria reproduzido, utilizado, comunicado ao público, compartilhado e comercializado conteúdos integrais de centenas de obras literárias, de diversos autores e editoras, sem a devida autorização, utilizando-se do Facebook, Whatsapp e telefone da operadora Vivo e emissão de boletos via Mercado Pago. Por isso, pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que o Mercado Pago i) deposite em juízo todos os valores a serem recebidos pela venda dos livros pelo site https://www.brasilivros.com e ii) suspenda o uso de sua plataforma para pagamentos ao site https://www. brasilivros.com. O MM. Juiz concedeu a tutela de urgência para determinar ao Mercado Pago a suspensão do uso da sua plataforma de pagamentos pelo sítio eletrônico mencionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 304/305, origem). Em petição de emenda à inicial, a autora pleiteou ainda o depósito em juízo de todos os valores a serem recebidos pelo Mercado Pago em decorrência das vendas das referidas obras realizadas no site https://www.brasilivros.com/, sob pena de multa diária, tendo sido concedida a ampliação dos efeitos da liminar (fls. 338, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. A questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. In casu, há verossimilhança nas alegações da agravada no sentido de existir aparente violação a direitos autorais disciplinados na Lei 9.610/98, em decorrência da divulgação das centenas de obras literárias citadas, devidamente identificadas com a menção detalhada de fls. 324/334 dos autos principais. O art. 102 da Lei nº 9.610/98 dispõe, verbis, O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. O art. 105, por sua vez, A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. O perigo de dano grave é evidente, ante a possibilidade da corré continuar reproduzindo, sem autorização, o conteúdo das obras literárias, prejuízo contínuo à agravada. Assim, diante da necessidade de se adotar medidas efetivas para coibir o ato ilícito, adequada a determinação de suspensão de uso do Mercado Pago pela requerida, bem como depósito judicial de quaisquer pagamentos eventualmente feitos em decorrência da venda dos livros indicados, a fim de proporcionar futura reparação por danos materiais. A agravante não comprovou a incapacidade técnica de promover a simples medida. As obras literárias disponibilizadas indevidamente, o sítio eletrônico utilizado e os dados da requerida foram detalhadamente fornecidos. A decisão, por seu turno, observou os limites do pedido formulado na inicial, não havendo que se falar em nulidade. Em demanda similar, também envolvendo a ABDR e a agravante, este E. TJSP decidiu: Ação indenizatória proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS (ABDR). Indeferimento da antecipação da tutela para determinar a adoção de medidas inibitórias à reprodução e divulgação não autorizada de obras literárias de editoras associadas à recorrente. Presença dos requisitos do art. 300, CPC. Verossimilhança das alegações, havendo demonstração, em análise sumária, de que a corré viola direitos disciplinados pela Lei Federal 9.610/98. Existência de perigo de dano iminente Comprovação da filiação das editoras à agravante, cujo Estatuto prevê a representação judicial. Legitimidade ativa da autora decorrente dos artigos 97 e 98 da Lei 9.610/98. Possibilidade de concessão da tutela para determinar a suspensão da postagem no Facebook, das pastas de compartilhamento no Google Drive, do vídeo no canal do Youtube e determinar que o Mercado Pago deposite os valores pendentes relativos a comercialização das obras mencionadas e impedir que o titular continue praticando violações a direitos autorais, sob pena de multa. Indeferimento do pedido de suspensão integral do Website criado. Provimento, em parte (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AI 223XXXX-33.2022.8.26.0000, rel. Des.: Enio Zuliani, j. 29.01.2023). Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.Faculto às partes manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por oportuno, salienta-se que a discordância do julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado (a) Theodureto Camargo - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) - Adriana Reberte Silva Carvalho (OAB: 274901/SP) - Dalton Spencer Morato Filho (OAB: 158766/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409

227XXXX-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Brasileira de Clínica Médica (sbcm) - Agravado: Elias Emanuel Rodrigues Brasileiro - V. Cuida-se de agravo de instrumento

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