Artigo 1032 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. (Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)