Artigo 5 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, a, da Constituição /88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

O militar alistável é elegível, independente de filiação partidária, e o seu afastamento definitivo só é exigível após o deferimento do registro da candidatura

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