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5 de Junho de 2024

Resumo de Direito Eleitoral Parte 01

(Parte 1 de 2)

Publicado por Samuel Franklin
há 6 anos

  • RESUMO DE DIREITO ELEITORAL
  • Conceito – Ramo do Direito Público que regulamenta os direitos políticos, bem como seu processo. É o ramo do Direito que disciplina a democracia em sua manifestação política, preservando a vontade popular expressa no processo eleitoral.
  • Fontes – Constituição Federal (artigos 14 a 17 e 118 a 121); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei nº 4.737/65 –Código Eleitoral Brasileiro – CEB; leis complementares; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleicoes; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do TSE.
  • Direito ao Voto (art. do Código Eleitoral Brasileiro)– Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas.
  • Capacidade Política (art. 3º) – Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
  • Capacidade para o voto (art. 4º) – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.
  • (Artigo 14 da Constituição Federal) –A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; e iniciativa popular.
  • (Art. 14 § 1º) – O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para: os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
  • (Art. 14 § 2º) – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
  • (Art. 14 § 3º) – São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de:
  • trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
  • trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
  • vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e dezoito anos para Vereador.
  • (Art. 14 § 4º) – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
  • (Art. 14 § 5º) – O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
  • (Art. 14 § 6º) – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • (Art. 14 § 7º) – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • (Art. 14 § 8º) – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • ALISTAMENTO
  • Impedidos do Alistamento Eleitoral (art do Código Eleitoral)– Não podem alistar-se eleitores: os que não saibam exprimir-se na língua nacional, e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
  • Obrigatoriedade de Alistamento e Voto (art. 6º) – O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: quanto ao alistamento: os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país; quanto ao voto: os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares em serviço que os impossibilite de votar.
  • Sanções (art. 7º) – O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral.
  • Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
  • – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
  • – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
  • – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
  • – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • – obter passaporte ou carteira de identidade;
  • – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
  • Cancelamento da Inscrição – Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
  • DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
  • São órgãos da Justiça Eleitoral: O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território; as juntas eleitorais; e os juizes eleitorais.
  • DO TRIBUNAL SUPERIOR
  • Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral, mediante eleição pelo voto secreto:
  • de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
  • e, por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
  • Competência – Compete ao Tribunal Superior processar e julgar originariamente:
  • – o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;
  • – os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juizes eleitorais de estados diferentes;
  • – a suspeição ou o impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
  • – os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos tribunais regionais;
  • – o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
  • – as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
  • – as impugnações a apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
  • – os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos tribunais regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
  • – as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
  • – a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
  • – e os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, inclusive os que versarem sobre matéria administrativa.
  • DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
  • Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição pelo voto secreto: de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
  • Competência – Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente:
  • – o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
  • – os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
  • – a suspeição ou os impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
  • – os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
  • – o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
  • – as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
  • – os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
  • – os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais, das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
  • DOS JUIZES ELEITORAIS
  • Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal. Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
  • Competência – Compete aos juízes eleitorais:
  • – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
  • – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
  • – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
  • – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral;
  • – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
  • – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
  • – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
  • – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
  • – dividir a zona em seções eleitorais; mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
  • – ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
  • – designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;
  • – nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
  • (Parte 1 de 2)

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