Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 148 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
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