Artigo 1621 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência