Parágrafo 2 Artigo 140 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Decreto nº 4661 de 09 de abril de 2007

Considerando que o interesse maior da Administração Pública enquanto julgadora de possíveis ilícitos administrativos é a busca da verdade sem prejuízo aos direitos Constitucionais do servidor…
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