Artigo 69 da Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.