26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-27.2011.8.26.0506 SP XXXXX-27.2011.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal Extraordinária
Publicação
Julgamento
Relator
Silmar Fernandes
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – Dano qualificado, Violação de direito autoral qualificada, Resistência e Desacato em concurso material – Artigos 163, III, 184, § 2º, 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal– Recurso defensivo – Absolvição – Impossibilidade – Materialidade e autoria comprovados – Laudo pericial que demonstra a falsificação dos produtos contrafeitos, comprovando, de per si, a materialidade delitiva - Identificação do sujeito passivo – Especificação dos autores das obras reproduzidas – Desnecessidade – Precedentes – A conclusão do laudo pericial, no sentido de que todo o material apreendido é contrafeito, deixa patente, por si só, a violação do direito autoral, ainda que não estejam especificados, um a um, os autores envolvidos – Súmula 574 do STJ - Princípio da adequação social – Descabimento - Não há falar-se em absolvição pela adequação social da conduta daquele que contribui, de algum modo, para o fomento do comércio clandestino que gera imensuráveis prejuízos à sociedade – Desacato – Atipicidade da conduta -Não recepção do delito pela CF/88 – Inocorrência – Absorção dos delitos de dano qualificado e resistência pelo crime de desacato – Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção – Objetos jurídicos distintos – Crimes autônomos -Princípio da insignificância em relação ao delito de dano qualificado – Descabimento, máxime em se tratando de bens pertencentes ao patrimônio público – Condenação como medida que se impõe -Dosimetria penal adequada – Penas na minimidade - Substituição por sanções restritivas de direitos – Regime inicial aberto em caso de conversão -RECURSO NÃO PROVIDO.