Artigo 1595 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Parentesco por Afinidade.

O parentesco por afinidade surge com o casamento ou a união estável, segundo o art. 1.595 do Código Civil . Observe-se, no entanto, que os cônjuges ou companheiros não serão parentes entre si, mas…
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Correio Forense
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