Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 122 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

Análise dos artigo 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 e 128, do Código Penal

Artigo realizado por Beatriz Pesce Barbosa, graduanda da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. HOMICÍDIO – art. 121: 6 a 20 anos de reclusão Art. 121. Matar alguem: Pena -…
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