Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 122 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;