Parágrafo 2 Artigo 1542 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Casamento
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.